ACORDO INTERNACIONAL – Entra em vigor acordo de repatriação de brasileiros condenados na Suíça

Por Renan Xavier

Cidadãos brasileiros condenados pela Justiça da Suíça poderão ser transferidos ao país de origem para o cumprimento das penas depois de terminados os processos judiciais. O decreto 11.519, assinado na sexta-feira (5/5) e publicado nesta segunda (8) no Diário Oficial da União, formalizou o Tratado firmado entre o Brasil e o país europeu em novembro de 2015.

Em outubro de 2022, o Senado Federal aprovou os termos do acordo. De acordo com o texto, o pedido deve partir do condenado e pode ser apresentado por qualquer dos dois países.

Regras

A transferência, no entanto, deve atender alguns requisitos: o condenado deve ser cidadão do país em que ficará preso; o julgamento deve ser definitivo sem constar outro processo penal pendente, no país da condenação; o motivo da condenação precisa ser tipificado como crime na legislação dos dois países; e os dois países devem concordar com a transferência. Além disso, o restante da pena a ser cumprida deve ser de, ao menos, 12 meses — salvo casos excepcionais. Ao pedir a transferência, o condenado deve informar endereço no país de origem.

Quando a transferência for concluída, a execução da pena no país de condenação fica suspensa. Mas, caso a pessoa escape da execução penal, o país que o condenou recupera o direito de tê-lo em seu território para executar o restante da pena.

Brasil e Suíça terão o direito de adaptar a pena à sua própria legislação, podendo, inclusive, alterar o tempo de encarceramento. “Esta pena ou medida corresponderá, na medida do possível, dado a sua natureza, àquela infligida pela condenação a executar. Ela não pode agravar pela sua natureza ou pela sua duração a sanção penal pronunciada no Estado de condenação, nem mesmo exceder o máximo previsto pela lei do Estado de execução”, diz o decreto.

O país de execução da pena não poderá processar o condenado novamente pelos mesmos crimes. A concessão de graça, indulto ou anistia terá que obedecer à Constituição e demais normas jurídicas dos dois Estados e ter o consentimento dos dois governos. Apenas o Estado de condenação tem o direito de se pronunciar sobre qualquer pedido de revisão do julgamento.

Os custos da transferência, incluindo a escolta do condenado, serão de incumbência do país de execução da pena — a não ser no caso em que for combinado diferentemente entre Brasil e Suíça. O país de execução poderá recuperar da pessoa condenada a totalidade ou parte dos custos da transferência que ele financiou.

Fonte: Consultor Jurídico

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