ARTIGO DE TECNOLOGIA – Novo ambiente proposto pela EFD-REINF e DCTFweb frente a DIRF

Neste artigo, o especialista discute sobre o fim da DIRF e os desafios que isso traz para as organizações contábeis.

A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) existe no ambiente tributário há muito tempo. Vamos poupar leitoras e leitores desta história maçante. O que realmente importa neste momento é que teremos a sua extinção. 

Essa extinção se dará pela substituição com o eSocial e EFD-REINF. Sempre com crueldade (requintada), como costumo dizer nas salas de aula, as novas obrigações do ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) são pensadas pelas autoridades tributárias em novo cenário.

Este novo cenário está alicerçado na tecnologia, que não se limita mais a processar poucos dados ou a recepcioná-los de forma precária. Pelo contrário, o grande big data Sped possui detalhamento sobre os contribuintes, profundidade e abrangência adequadas para validar todas as transações econômicas e financeiras.

Chegou a vez da substituição da DIRF. Com anos de serviços prestados e alinhadíssima com a malha fiscal da pessoa física, esta obrigação acessória da fonte pagadora já não é mais suficiente. Uma nova lógica de aferição será aplicada, tanto para arrecadações, como para cumprimento de informações de ambas as partes: fonte pagadora e beneficiária da retenção. 

Essa modificação no cenário tem gerado algumas interpretações equivocadas entre contribuintes, uma vez que se tenta aplicar a lógica da DIRF no ambiente da EFD-REINF (e eSocial) . 

DIRF, além de informar os valores pagos pela fonte pagadora sujeitos a retenção aos beneficiários, também permite a verificação dos valores recolhidos aos cofres públicos na conferência dos Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs). 

Ocorre que a DIRF está aplicada a lógica do Fisco Federal. Ou seja, o contribuinte deve informar os códigos de retenção do Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (MAFON) que também consta no DARF no momento da arrecadação. 

Com a implementação do eSocial e EFD-REINF esta lógica deixará de ser aplicada, pois o código de arrecadação será definido na DCTFweb a partir dos códigos de rendimentos da tabela 01 – no caso da EFD-REINF. 

Os códigos de vários rendimentos listados na tabela 01 poderão apontar para mais de um código de retenção. Porém, outros serão um “de/para” simples – relação direta. Isso pouco importa, pois a fonte pagadora declarará apenas o código do rendimento (da tabela 01). 

Por exemplo, o código de Participação de Lucros e Resultados que no MAFON é 3562 e na tabela 01 é 10004. O contribuinte fonte pagadora informará na obrigação acessória o código 10004. Será na DCTFweb o enquadramento apenas no sistema do Fisco Federal a associação ao código do MAFON.

Nas organizações, em seus sistemas e processos, é comum que haja a memorização e algumas vezes definição do código diretamente pelo código de arrecadação. Este será um paradigma a ser vencido, já que esta atribuição será apenas do sistema estatal. 

A preocupação da fonte pagadora é outra: deverá atender ao requisito de bem informar qual a natureza do rendimento usando a tabela 01 (e equivalente no eSocial – o foco aqui é a EFD-REINF).

Note que para as organizações contábeis há um novo desafio. Este desafio será obter de seus clientes mais detalhes dos pagamentos de serviços tomados e prestados. Dos tomados pela correta informação na EFD-REINF. Já dos prestados para validar os valores retidos e informados pela fonte pagadora. O agravante nesta situação é a periodicidade. 

DIRF é anual e a EFD-REINF (e o eSocial) devem ser integrados ao ambiente Sped mensalmente. Entramos em mais uma corrida contra o tempo para ajustes de sistemas e principalmente processos, pois a entrada dos novos eventos tanto na EFD-REINF, quanto no eSocial, tem data marcada: março de 2023. 

A DCTFweb prevê o processamento destas informações na competência maio de 2023.

A substituição completa da DIRF possivelmente será validada pelo Fisco Federal no exercício 2024. Poderá ser dispensada (ou não) para os exercícios 2024 ou 2025 a depender da qualidade das informações que serão prestadas nas obrigações. Semelhante ao ocorrido no processo de substituição do DACON pela EFD-Contribuições.

Como sempre, minha dica é de antecipação. O estudo da tabela 01 e verificação dos processos que são ou não aderentes à nova sistemática já podem ser realizados. Quem tiver muitos itens a ajustar, como tenho percebido nos diagnósticos que temos realizados nas empresas, terá pouco tempo de ajuste de processos. 

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Fonte: Portal Contábeis

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