DEVOLVE O QUE É MEU – Contribuinte tem direito à restituição de IPVA pago indevidamente

Demonstrado que a parte autora pagou o IPVA indevidamente lançado pelo ente federativo, mesmo se encontrando na condição de isenta no ano de referência, fica caracterizado pagamento indevido do tributo, com a obrigação de restituição dos valores.

O entendimento é da juíza Margareth Aparecida Sanches de Carvalho, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, ao condenar o Distrito Federal a devolver cerca de R$ 6,6 mil a uma contribuinte que pagou indevidamente o IPVA referente ao ano de aquisição de um veículo novo.

A autora havia adquirido o veículo novo no ano de 2015 e usufruído plenamente da isenção de IPVA para veículos novos, com o pagamento do imposto sobre a alíquota majorada de 3,5% nos três exercícios subsequentes (2016 a 2018).

Porém, em 2018, ao acionar o seguro do automóvel, foi informada de que deveria quitar o IPVA referente a 2015, que permanecia “em aberto” no sistema, sendo, assim, induzida a erro por falha da autoridade tributante, conforme alegado pela defesa. 

O advogado Diogo Mesquita Póvoa, do escritório Mesquita Póvoa Advocacia, que representa a autora, afirmou que o Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de restituição nos casos em que o erro for imputável à autoridade administrativa, como na situação dos autos.

A magistrada concordou com a tese e disse que ficou devidamente caracterizado o pagamento indevido do tributo: “Assim, faz jus a parte autora à restituição do valor pago a título de IPVA 2015, de forma simples, conforme pedido pelo requerente, uma vez que a situação narrada comporta repetição de indébito tributária nos moldes do artigo 165, do Código Tributário Nacional”.

Fonte: Consultor Jurídico

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