FINALIDADE SOCIAL – Imóveis penhorados de devedores da União poderão ser usados em reforma agrária

Imóveis de grandes devedores da União e de entidades federais que tenham sido penhorados no âmbito de processos de execução judicial poderão ser adjudicados e destinados para a reforma agrária. É o que estabelece parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que ganhou efeito vinculante, ou seja, terá de ser observado por todos os órgãos do Poder Executivo federal por ter sido aprovado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

Elaborado pela Consultoria-Geral da União a partir de uma proposta da Procuradoria Federal Especializada (PFE) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o parecer modifica o entendimento até então vigente com a ideia de facilitar a adjudicação, que é a transferência da propriedade de um bem do devedor para o credor como forma de pagamento da dívida. O uso do instrumento quer simplificar a cobrança judicial de créditos da União, que poderão ser pagos pelos devedores mediante a entrega de imóvel penhorado.

Em geral, quando a União busca receber um valor (como uma dívida tributária ou um empréstimo não pago), ela ingressa com uma ação de execução no Judiciário. O juiz da causa pode, então, determinar a penhora do bem para garantir o pagamento da dívida. Esse bem vai a leilão e o valor arrecadado por meio desse procedimento é recolhido ao Tesouro Nacional. Com a adjudicação, não é necessário fazer o leilão do bem. Ele passa para o patrimônio da União como pagamento da dívida e pode ser diretamente utilizado para uma finalidade social, no caso, para a reforma agrária.

Para o advogado-geral da União, Jorge Messias, o parecer simplifica o instrumento da adjudicação, previsto em lei, e, ao mesmo tempo, inova ao permitir o uso social do imóvel a ser recebido pela União, detentora do crédito. “É uma forma mais simples e rápida de darmos uma destinação social a esses bens públicos.”

O ministro do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, Paulo Teixeira, destaca a relevância do novo entendimento. “É uma decisão que busca dar efetividade às dívidas tributárias. Por outro lado, a renitência do credor em pagar suas dívidas gera a transferência do bem dado em garantia para destiná-lo às políticas públicas.”

O parecer esclarece que a adjudicação de bens imóveis implica acréscimo do patrimônio público sem a criação de despesa orçamentária (de modo que sua concretização não depende de prévia transferência orçamentária) e assinala que a administração deve dar transparência às adjudicações, utilizando, por exemplo, os balanços mencionados no Capítulo IV da Lei 4.320/1964, que regulamentam a contabilidade de “alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária”. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.

Fonte: Consultor Jurídico

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