OPINIÃO – Citação da PJ e sua validade quando ocorrer a mudança de endereço

Por Julia Araújo

Neste artigo trato da citação da pessoa jurídica. O tema é extremamente relevante, considerando que a pessoa jurídica, ao receber citações/intimações, possui características diferentes para sua validação.

Isto porque pode ocorrer de a citação se dar de forma inválida, porém, processualmente ser validada como correta.

O que vamos abordar é que a citação de pessoa jurídica em endereço antigo não é válida quando a mudança de endereço já tiver sido comunicada à junta comercial.

Recentemente, em decisão foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.976.741/RJ, a empresa requerida arguiu a nulidade de citação, porque a carta havia sido entregue em seu antigo endereço, pois ainda constava no site da empresa como local de sua sede oficial.

Porém, analisando o documento da empresa perante à junta comercial, verificou-se que à época da citação já havia sido informada a alteração.

Ocorre que, no acórdão proferido pelo STJ é mencionado que a carta de citação teria sido recebida por pessoa estranha à pessoa jurídica e não por um funcionário dela. Desta forma, a empresa ré pleiteou a nulidade do ato citatório já na fase de cumprimento de sentença, uma vez que havia sido considerada revel no procedimento comum.

Em contrapartida a autora da ação argumentou que a citação era válida, justamente porque a empresa declarava publicamente aquele endereço constante no site, bem como não havia provas se quem recebeu de fato era estranho a empresa, ou não.

O Poder Judiciário do estado do Rio de Janeiro entendeu pela validade da citação da pessoa jurídica ocorrida no endereço informado em seu site, ainda que antigo, sob o fundamento de que existiria uma obrigação da pessoa jurídica de garantir a atualização do site, mediante o fornecimento do endereço correto para clientes e parceiros comerciais.

Porém, importante se atentar que, conforme dito anteriormente, no órgão oficial (junta comercial), já havia sido realizada a alteração.

Sendo assim, o entendimento do juiz de primeiro grau, foi reformado pelo STJ, em sede de recurso de apelação, e o referido acórdão inclusive manifestou sobre a importância e as formalidades exigidas por lei para a efetivação da citação.

Assim, de acordo com o Código de Processo Civil a citação seria válida quando a carta fosse entregue a pessoa com poderes de gerência geral, de administração ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

Outrossim, mesmo não havendo provas, a citação deveria ocorrer novamente, e por oficial de justiça, e não ter sido realizada a validação da citação por carta em um edifício.

Em resumo, de acordo com esse entendimento, seria considerada válida a citação realizada em estabelecimento comercial ou na sede da pessoa jurídica, quando recebida por pessoa que aparentasse ter poderes para tanto e/ou que levasse a crer que, mediante o recebimento, a pessoa jurídica tomaria efetivo conhecimento da demanda.

Ainda, o acórdão do STJ apontou que, uma vez registrada a alteração do endereço da pessoa jurídica na junta comercial, o novo endereço já seria de domínio público, de modo que poderia ter sido consultado pela parte autora.

Verifica-se que, este procedimento, é exatamente o que deveria ter sido feito pela parte autora, uma vez que, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, o ônus de informar o endereço correto do réu para viabilizar a sua citação e demais comunicações processuais é do autor.

Importante mencionar que brilhantemente a decisão menciona a lei 11.419/06, alterada pela recente Lei 14.195/21, conhecida como Lei do Ambiente de Negócios, que impõe a citação, em regra, por meio eletrônico.

Mesmo sabendo que a nova legislação permita a citação por e-mail, inclusive sendo até obrigatória com ressalvas, a lei é clara ao determinar que a própria pessoa jurídica indique um endereço eletrônico em um sistema de “banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”.

Assim, diante do exposto acima, o STJ de forma assertiva concluiu que não se pode presumir como válido um endereço para citação, ainda que apontado no site pela pessoa jurídica, até porque não há qualquer legislação que obrigue a pessoa jurídica a manter o endereço atualizado em seu site.

Referida jurisprudência se torna altamente relevante para as empresas, considerando que, muitas agem nos ditames da lei, alteram o endereço, porém, não recebem inúmeros processo e ficam como revéis, de forma incorreta pelo judiciário.

Assim, é dever do (a) advogado (a) requerer a devida nulidade com base no exposto neste artigo, a fim de reverter futuros danos a empresa, que tem direito de exercer o princípio do contraditório.

Por fim, sempre deve a parte que ingressar com a ação se atentar para fornecer o endereço com melhor exatidão realizando a pesquisa nos órgãos oficiais, como na junta comercial e a Receita Federal, para garantir a validade da citação da pessoa jurídica, evitando eventuais nulidades.

Fonte: Consultor Jurídico

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