OPINIÃO – Desconsideração da ‘coisa julgada inconstitucional’ nos juizados especiais

Bruno Garcia Redondo

Em 9 de novembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal finalmente julgou o Tema 100 de Repercussão Geral, firmando a tese após 15 anos do início do incidente, que se deu em 7 de maio de 2008.

A questão jurídica debatia como interpretar sistematicamente dispositivos aparentemente conflitantes: o artigo 59 da Lei 9.099/1995, que veda a ação rescisória em juizados especiais, e o artigo 535, §5º, CPC/2015, que permite ao executado pedir, em impugnação ao cumprimento de sentença, a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título judicial fundado em norma, ou em interpretação desta, considerada inconstitucional pelo STF, em decisão anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (artigo 535, §7º), exigindo-se ação rescisória se a coisa julgada da decisão do STF for posterior à do título em execução (artigo 535, §8º).

As teses firmadas no Tema 100 do STF apresentam algumas soluções. Caso a decisão do STF seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, são aplicáveis os §§5º e 7º do artigo 535, podendo o executado, na impugnação ao cumprimento de sentença, alegar a inexequibilidade do título; caso a decisão do STF seja posterior à coisa julgada da decisão do juizado, aplica-se parcialmente o §8º do artigo 535 do CPC, com uma modificação substancial: em vez de ação rescisória (proibida pelo artigo 59 da Lei 9.099/1995), deve o executado pedir o “afastamento” da coisa julgada por meio de simples petição, apresentada no prazo da rescisória.

Essas soluções geram dúvidas relevantes. Passou a caber “ação rescisória”, com outro “nome”, nos juizados? Trata-se de mera desconsideração, ou de verdadeira rescisão da coisa julgada, ainda que por meio de simples petição? Qual o juízo competente para a petição, o de origem ou aquele em que transitou em julgado a decisão de mérito “inconstitucional”? Qual o procedimento desse pedido?

Vamos às respostas.

O STF não permitiu a ação rescisória com outro “nome”. O artigo 59 proíbe (de forma infeliz) o fenômeno da rescisão da coisa julgada nos juizados; veda suas hipóteses de cabimento e o seu procedimento correspondente. A única coisa que o STF permitiu é que, por outro meio processual (mera petição), seja alcançado nos juizados resultado equivalente ao que a ação rescisória produziria (impedir a execução) em uma única hipótese (coisa julgada “inconstitucional”).

A parte deve pedir ao Judiciário para simplesmente ignorar, agir como se não existisse a coisa julgada, por ser “inconstitucional”. Esse pedido tem seis características essenciais: (i) é de simples desconsideração (e não rescisão) da coisa julgada; (ii) cabe somente na hipótese do artigo 535, §5º, CPC (título executivo que aplica norma ou interpretação contrária à fixada pelo STF em decisão posterior àquela em execução); (iii) é de competência do juízo de origem, perante o qual corre(ria) eventual execução; (iv) é limitado temporalmente, sujeito ao prazo da ação rescisória; (v) deve ser formulado mediante simples petição intercorrente; e (vi) se sujeita a contraditório simplificado.

Fonte: Consultor Jurídico

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