OPINIÃO – Direito estrangeiro em contrato brasileiro

Por André Portela

O direito brasileiro, cuja origem civilista é baseada nos conceitos europeus, especialmente francês, italiano e alemão, atingiu a maturidade e aparente independência, mas não para de se transformar. As atuais influências do direito americano em nosso direito, principalmente no contratual, não só em operações societárias, é mais um passo desse importante e contínuo processo de mutação e atualização, com objetivo de atender as demandas da sociedade contemporânea. Nem toda importação é possível sem a necessária adaptação com objetivo de atender ao conjunto de normas legais brasileiras vigentes.

Nosso direito civil abre espaço para inovações contratuais, ao estabelecer no artigo 425 do Código Civil que é lícito às partes celebrar contratos atípicos, desde que sejam observadas as normas gerais fixadas naquele código. O mesmo entendimento deve ser observado para a presença de elementos atípicos em contratos tipificados, como o contrato de empreitada em construção civil, que igualmente como ocorre nos contratos de fusões e aquisições de participação societária, também sofre influência do direito anglo-saxão.

Bom exemplo de transformação do direito brasileiro a partir da importação de contrato americano são os contratos de “built to suit” que, por muitos anos, foram construídos e celebrados como atípicos. Devido à sua importância para a economia e ampla difusão em nosso mercado imobiliário, como importante instrumento de viabilização financeira para a construção de novos e melhores imóveis, teve a sua regulamentação legal em 2012, por meio da alteração da Lei do Inquilinato (lei 8.245/.910) com a inclusão do artigo 54-A.

Em operações de fusões eaAquisições de empresas, por exemplo, podemos destacar a importação da cláusula de sandbagging, que tem por objetivo limitar o dever de indenizar do vendedor em favor do comprador em respeito às violações das declarações e garantias que o comprador tinha conhecimento antes do fechamento da operação de M&A (anti-sandbagging) ou deixar estabelecido que não existe restrição ao dever de indenizar em casos de violações das declarações e garantias que o comprador tinha ou teria com ter conhecimento antes do fechamento da operação de M&A (pro-sandbagging).

Os riscos assumidos pelos inovadores devem ser valorizados e incentivados, a importação de conceitos, cláusulas e contratos do direito estrangeiro contribui com a melhor educação do nosso judiciário, dos nossos advogados e do mercado nacional. Nos abre novas portas e confere novas possibilidades.

Passamos a contar com novas ferramentas em nossa caixa de conhecimentos para possibilitar novas soluções em operações nacionais e internacionais, auxiliando a globalização dos negócios gerados no Brasil e por companhias brasileiras fora do Brasil. Sou grande incentivador de toda e qualquer modalidade de atração de conhecimento, sendo certo que a utilização de cláusulas e expressões internacionais contribuirão positivamente para o nosso direito e para a nossa economia.

Fonte: Consultor Jurídico

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