OPINIÃO – O Ano Novo tributário: principais alterações na legislação

Rodrigo Petry Terra/Fabio Catta Preta Casella/Rodrigo Moreira Lima Ramos

O ano de 2024 começou com uma série de novidades na legislação tributária após o governo federal publicar diversas medidas com alterações na legislação — sobretudo no último dia útil do ano de 2023.

 Já se esperava que o ano de 2024 seria bastante movimentado em razão da necessidade de regulamentação da reforma tributária (aprovada também ao final de 2023), além da expectativa de que o governo federal apresente projetos para reforma da tributação sobre a renda e sobre a folha de salários.

Ainda no apagar das luzes de 2023, porém, foram publicadas diversas normas relacionadas a temas tributários, com vigência imediata, as quais os contribuintes precisam estar atualizados para evitar quaisquer prejuízos.

A seguir, apresentamos algumas das recentes novidades legislativas de temas tributários:

Medida Provisória nº 1.202/2023 — revogação Perse, reoneração da folha de pagamentos e limitação da compensação créditos oriundos de decisão judicial

Publicada em 29 de dezembro de 2023, a medida provisória introduziu significativas alterações em diversos temas tributários, quais sejam:

Revogação de benefícios fiscais anteriormente concedidos setor de eventos – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que previa alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins);

Criação de limitação mensal para a compensação de crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado que ultrapasse o valor de R$ 10 milhões (limite este que será estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda e não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito) e previsão de que a declaração de compensação deverá ser apresentada em até cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial;

Revogação da desoneração da folha de salários (substituição da contribuição sobre a receita bruta em substituição à folha de salários para os setores beneficiados);

Oneração gradual da alíquota da contribuição patronal incidente sobre a folha de pagamentos;

Na tentativa de reduzir os prejuízos que serão suportados pelas empresas que eram beneficiadas pela desoneração da folha de pagamentos, a medida provisória em questão prevê a possibilidade de as empresas dos setores que foram impactados substituam a contribuição geral de 20% para as seguintes alíquotas de:

  • 10% no ano de 2024;
  • 12,5% no ano de 2025;
  • 15% no ano de 2026;
  • 17,5% no ano de 2027;

Um detalhe importante é que tais alíquotas diferenciadas não serão aplicadas sobre a totalidade da folha, mas apenas sobre o valor correspondente a um salário-mínimo. A título exemplificativo, para um empregado que receber R$ 5 mil, a empresa poderá tributar R$ 1.412,00 em 10% e o restante deverá ser tributado em 20%.

Além disso, para que a empresa faça jus às alíquotas diferenciadas, será necessário firmar termo de compromisso a fim de se comprometer a manter quantidade de empregados em número igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano.

Lei Complementar nº 204/2023 — transferência de ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos

Ainda no dia 29 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei Complementar nº 204/2023 para vedar a incidência do ICMS nas transferências realizadas entre estabelecimentos de mesma titularidade.

A lei em questão, muito embora publicada no apagar das luzes de 2023, é a resposta do Congresso Nacional ao Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de ICMS nas transferências de bens entre estabelecimentos de um mesmo titular e estabeleceu prazo para os estados disciplinarem as regras relacionadas à transferência dos créditos em tais operações.

Com isso, além de alterar a legislação do imposto para passar a prever expressamente a não incidência do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, o Congresso Nacional também previu as regras de transferência dos respectivos créditos das operações anteriores, inclusive nas operações interestaduais, em que os créditos serão assegurados da seguinte forma:

Pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, por meio da aplicação da alíquota interestadual aplicável;

Pela unidade federada de origem, nos casos em que houver diferença positiva entre os créditos das operações anteriores e o crédito transferido à unidade federada de destino.

A dúvida que fica é se cada um dos Estados irá regulamentar tal questão de forma uniforme ou se cada unidade estabelecerá regras distintas (por exemplo, se a transferência será obrigatória ou facultativa a critério de cada estabelecimento), sobretudo em razão da existência de convênio ICMS recém editado pelo Confaz, [1] que prevê a obrigatoriedade nas transferências interestaduais e os procedimentos para a transferência dos créditos.

Lei nº 14.787/2023 — prorrogação do reporto até 2028

Foi publicada a lei que prorrogou até 2028 a vigência do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), que prevê a suspensão do IPI, do imposto de importação, do PIS e da Cofins na aquisição interna e importação de máquinas, equipamentos, peças, entre outros, destinados ao ativo imobilizado destinados à modernização e ampliação da estrutura portuária.

Portaria MF nº 14/2024 — limites para utilização de créditos tributários

Na primeira semana de 2024, foi publicada pelo Ministério da Fazenda a Portaria prevista na Medida Provisória nº 1.202/2023 para estabelecer os limites mensais que deverão ser observados para compensar o valor total dos créditos tributários oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado.

São eles:

Créditos de R$ 10 milhões a R$ 99.999.999,99 – prazo mínimo de 12 meses;

Créditos de R$ 100 milhões a R$ 199.999.999,99 – prazo mínimo de 20 meses;

Créditos de R$ 200 milhões e inferior a R$ 299.999.999,99 – prazo mínimo de 30 meses;

Créditos de R$ 300 milhões e inferior a R$ 399.999.999,99 – prazo mínimo de 40 meses;

Créditos de R$ 400 milhões a R$ 499.999.999,99 – prazo mínimo de 50 meses; e

Crédito igual ou superior a R$ 500 milhões – prazo mínimo de 60 meses.

 A tendência é que tais limitações sejam contestadas no Poder Judiciário, uma vez que representam restrições ao direito dos contribuintes em exercer de forma plena um direito que foi já foi reconhecido judicialmente.

[1] Convênio ICMS nº 178/2023 do Conselho Nacional de Política Fazendária

Fonte: Consultor Jurídico

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