OPINIÃO – O limite da Lei Geral de Proteção de Dados

Por Luiz Antonio Sampaio Gouveia

Embora necessária a disciplina jurídica das coisas do mundo da internet em que a proteção dos dados pessoais se torna imperativo de coexistência pacífica entre nós, os seres humanos, nem tudo que é bom é ótimo.

O direito é mesmo uma geometria que ajusta cada coisa do mundo em seu devido lugar como se fosse a disciplina jurídica o equilíbrio de um caleidoscópio, em plano de um tapete persa, no qual cortado o nó górdio da tessitura, o tecido se desfaz.

Tratando-se da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ao vicejar este dispositivo na uniformidade que deve haver no mundo existencial do direito, preponderou o exagero, que foi pensar, pelo insólito do novo, que isto seria a lei das leis, a disciplinar a convivência humana. Consequentemente despertou-se a dúvida sobre a dimensão exagerada das indenizações que surgissem das violações desta lei.

Pelo voto do ministro Francisco Falcão, a 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em decisão unânime, julgou que indenizações por violação tendentemente a penalizar o vazamento de dados pessoais, somente serão possíveis, se o dito prejudicado comprovar o dano.

O argumento contrário que restou ao perdedor em juízo, sustentou-se no artigo 40 do Código do de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores. Mas, em termos de dados da internet, nem sempre há um fornecedor de serviços, que seja responsável pela quebra de dados de uma pessoa, o que leva ao acerto do STJ.

Parece então, que a decisão do STJ está mais coerentemente com o sistema de responsabilidade civil do direito brasileiro e o draconiano, desta Lei Geral de Proteção de Dados, começa por ser posto em compasso de prudência por nosso Judiciário, como é necessário. Não obstante o entendimento do rigoroso ministro Falcão ser um equívoco, quanto ao que sejam dados sensíveis, na disciplina da LGPD, em que se considera serem especialmente protegidos e penalizados como tais, apenas dados sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual e dado genérico ou biométrico.

É que, apesar dos dados digitais sensíveis serem defesa da cidadania ante preconceitos restrições e perseguições sociais, como se interpreta estar na lei. Nenhuma lei pode ser suficientemente elástica a abranger a defesa de todos os dados digitais de uma pessoa, que possam ser qualificados sensíveis porque dados que sejam comprometedores sensivelmente  de um sujeito em contexto social, modificam-se no tempo e no espaço. Logo deve ser dado um espaço ao entendimento do juiz, em cada caso, a considerar a sensibilidade de dados de um titular direito, algo supinamente subjetivo, que varia de pessoa a pessoa.

A LGPD já é continente de outros equívocos, como este de ser a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) vinculada à proteção de dados submissa em, última instância, à Presidência da República. Como é o absurdo da Advocacia Geral de União dotar-se de uma Procuradoria de Defesa da Democracia para coibir fake news, fato que não é da alçada da AGU fazer, em se tratando de mídias digitais.

Mas, sim, do Ministério Público, em senso estritamente jurídico por disposição constitucional.

Certamente, isto revela um aspecto negativo do atual governo, em pretender controlar as mídias e também enfraquecer as agências reguladoras, como já faz, com a ANA (Agência Nacional de Águas), de quem o presidente da República suprimiu a função regulamentadora dela. A sociedade civil não pode tolerar a invasão do Estado, no controle das mídias digitais.

Fonte: Consultor Jurídico

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