OPINIÃO – Pacote econômico gera polêmica para os contribuintes

Por Marcos Fontes Ferreira e Gabriela Aguiar Amarante Souki

Na seara tributária, o início de ano está sendo marcado por movimentos do governo federal objetivando a suposta promoção da regularização fiscal, em meio a alterações em regras processuais no contencioso administrativo fiscal.

Como parte do pacote de medidas econômicas lançado em 12/1/2023, foi instituído o Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal (PRLF).

Levado a efeito pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023, o programa permite a transação de créditos tributários em discussão no âmbito das Delegacias de Julgamento (DRJs) e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), 1ª e 2ª instâncias na esfera administrativa federal, respectivamente, ou inscrito em dívida ativa da União e pendente o ajuizamento de execução fiscal incluindo, de forma excepcional, os débitos de até 60 salários mínimos.

A transação, no âmbito do PRLF, poderá envolver: 1) o parcelamento de créditos tributários; 2) a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; 3) a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e 4) a possibilidade de amortização ou liquidação de saldo devedor com créditos líquidos e certos devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas (em geral, constituídos no formato de precatórios), próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, reconhecidos em decisão transitada em julgado.

Dentre os atrativos, está a previsão de redução de até 100% (cem por cento) do valor relativo aos juros de mora e multa, bem como a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação de parte do débito, conforme critérios que levam em consideração, por exemplo, o grau de recuperabilidade do crédito tributário a ser transacionado.

Entretanto, a adesão ao PRLF possui prazo exíguo: poderá ser formalizada entre 1/2/2023 e 31/3/2023, na forma indicada na Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 01/2023.

Nesse mesmo sentido, a PGFN publicou o Edital PGDAU nº 1, em 17/01/2023, com propostas de transação para Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples, com prazo ainda mais curto para adesão: até às 19h do dia 31/01/2023.

Outrossim, o Poder Executivo editou a Medida Provisória (MP) nº 1.160/2023, afastando a incidência da multa de mora e da multa de ofício nos procedimentos fiscais iniciados até 12/01/2023, desde que ainda não tenha sido constituído o crédito tributário, o contribuinte confesse a suposta dívida e, concomitantemente, realize o pagamento do valor integral dos tributos até 30/04/2023.

Contudo, trata-se de iniciativas que pouco se assemelham à transação tributária, e mais se aproximam dos moldes dos passados Programas de Recuperação Fiscal (Refis), que objetivavam a regularização ou renegociação de dívidas — tributárias ou não — com o governo federal, mediante confissão e pagamento por parte do contribuinte. Isso porque, ao contrário da transação ordinária, que pode ser realizada entre Fisco e contribuinte a qualquer tempo, o Refis tem a característica de ser um programa ofertado por tempo limitado e com condições, em geral, mais favoráveis para promoverem uma maior adesão.

Neste contexto, se por um lado foram ofertadas propostas visando a redução de litigiosidade fiscal e a regularização tributária, por outro foram alteradas regras processuais relevantes na esfera administrativa fiscal que, em última análise, podem vir a reduzir as chances de êxito dos contribuintes.

Isso porque, a MP nº 1.160/2023 também restabeleceu o voto de qualidade no âmbito do Carf. Em resumo, o voto de qualidade — que fora extinto em abril de 2020 para os casos de determinação e exigência do crédito tributário — é um mecanismo responsável por estabelecer que, na hipótese de empate na votação em julgamento no Carf, o voto de desempate será proferido pelos presidentes dos órgãos colegiados, necessariamente representantes da Fazenda Nacional. Com isso, ressurge a tendência de prevalecer o entendimento em favor do Fisco.

Aqui, destaca-se que, ainda que não tenham sido concluídos os julgamentos, o Supremo Tribunal Federal (STF) já tinha formado maioria no sentido de validar a extinção do voto de qualidade.

Ademais, o Ministério da Fazenda elevou de 60 para 1.000 (mil) salários mínimos, o piso para fins de interposição de recurso voluntário perante o Carf. Nestes casos chamados de pequeno valor, não mais caberá recurso voluntário ao Carf contra decisões desfavoráveis ou parcialmente favoráveis aos contribuintes proferidas pelas DRJs. Tal recurso passará a ser processado e julgado por Câmaras Recursais, que são órgãos colegiados no âmbito das próprias DRJs.

Esta alteração mostra-se desvantajosa ao contribuinte: seja porque, ao contrário do Carf, estas Câmaras Recursais não são compostas de forma paritária, com representantes dos contribuintes e da Fazenda Nacional, e sim apenas por representantes da Fazenda Nacional; ou porque há uma maior restrição de acesso aos integrantes das DRJs, em comparação com o Carf, e à participação ativa dos contribuintes nas sessões de julgamento.

É verdade que a Portaria MF nº 2/2023 elevou o piso para a interposição de recurso de ofício ao Carf. Dessa forma, a partir de 01/02/2023, os Presidentes das Turmas de Julgamento das DRJs deverão recorrer de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15 milhões. Embora seja uma acertada alteração, que poderá resultar na diminuição da duração dos processos administrativos, fato é que, estatisticamente, a maioria dos recursos de ofício já era rejeitada no Carf. Ou seja, não se trata de medida que possa ser compreendida como um grande esforço do governo federal em prol dos contribuintes.

Passando adiante, é de se destacar que o apertado prazo concedido para que o contribuinte realize a adesão às propostas de regularização tributária não se justifica. Como já mencionado, em um dos programas, o contribuinte tem apenas 15 dias para estudar a qualidade dos seus débitos, reunir documentação e decidir se a adesão lhe é vantajosa.

No entanto, para contribuintes envolvidos em disputas com baixas chances de êxito, a adesão ao PRLF pode representar uma oportunidade de quitar os valores devidos com afastamento de eventuais multas aplicadas.

Finalmente, não se pode perder a oportunidade de elogiar o instituto da transação tributária, que propicia — ou deveria propiciar — a criação de um ambiente mais amistoso, aproximando o Fisco e o contribuinte.

Fica o alerta de que esse importante método alternativo de resolução de conflitos não pode vir como objeto de barganha em meio aos supracitados retrocessos no processo administrativo fiscal.

Fonte: Consultor Jurídico

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