OPINIÃO – Polêmicas e consequências geradas pela nova legislação que ataca offshores

Por Raul Bergesch

Inicialmente, a palavra offshore significa “fora da costa”. No direito societário, as operações offshores são aquelas feitas fora do país da constituição da pessoa jurídica, com o objetivo de obter benefícios fiscais e tributários no exterior.

Não se trata de um tipo societário, mas sim de uma entidade que pode usar diversos tipos societários, como, por exemplo, sociedades limitada, anônima, simples ou por comandita, e, inclusive, não-personificada, como trustfoundation e Limited Liability Companies (LLC).

Devido a sua finalidade, as offshores possuem uma relação próxima com os paraísos fiscais — ou tributação favorecida —, uma vez que as suas políticas de confidencialidade e a falta de transparência financeira são algumas das grandes vantagens. Isso porque a cooperação com autoridades fiscais estrangeiras é geralmente limitada, o que dificulta o rastreio dos ativos e dos seus titulares.

Quanto aos paraísos fiscais, não há qualquer tipo de ilicitude em suas transações, desde que observadas as normas jurídicas, como a Medida Provisória nº 1.171/23 [1], publicada no dia 30 de abril de 2023, que alterou de forma substancial a maneira pela qual deverão ser tributados os investimentos financeiros no exterior, incluindo as operações feitas pelas sociedades offshore, a partir de 2024.

Uma das mudanças trazidas pela MP nº 1.171/23 foi a unificação das alíquotas do imposto de renda sobre os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust, não havendo mais distinção na tributação entre dividendos do exterior.

Outra inovação acerca do imposto de renda sobre esses rendimentos foi a desnecessidade de apuração mensal, que passarão a ser computados apenas na Declaração de Ajuste Anual (DAA). Contudo, este critério não se aplica a toda e qualquer aplicação de capital, mas apenas às aplicações financeiras definidas na referida MP.

Houve, também, a menção expressa de quais serão as entidades controladas no exterior, sendo elas as que detiverem, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras partes, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou possuírem, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros, ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.

Além disso, a MP destacou quais controladas estarão sujeitas ao novo regime tributário, sendo aquelas que estiverem localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os artigo 24 e artigo 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 — como é o caso das entidades offshores; ou aquelas que apurarem renda ativa própria inferior a 80% da renda total.

Por outro lado, a MP excluiu expressamente como receita de exploração de atividade econômica própria os royalties; os juros; os dividendos; as participações societárias; os aluguéis; os ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos; as aplicações financeiras; e a intermediação financeira.

Assim, uma vez classificada a empresa como controlada, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos a partir de 2024: apurar, de forma individualizada, em balanço anual da controlada no exterior, elaborado com observância aos princípios contábeis; e converter em moeda nacional pela cotação de fechamento do dólar, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro.

Além disso, computar na DAA, em 31 de dezembro do ano em que forem apurados no balanço, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição, na proporção da participação da pessoa física no capital social, ou equivalente, da controlada no exterior, e submetidos à incidência do IRPF no respectivo período de apuração; e incluir na DAA, na ficha de bens e direitos, como custo de aquisição adicional do investimento e, quando distribuídos para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do investimento e não serão tributados novamente.

Nota-se, portanto, que dentre as diversas consequências, trazidas pela MP nº 1.171/23, merecem destaque a simplificação e unificação das alíquotas para as aplicações financeiras no exterior; o fim da apuração mensal do imposto de renda sobre rendimentos e ganhos no exterior; e a possibilidade de aproveitamento do imposto pago no exterior por controladas e suas investidas.

Referências bibliográficas
BRASIL. Medida Provisória nº 1.171/23. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1171.htm>.

[1] BRASIL. Medida Provisória nº 1.171/23. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1171.htm>.

Fonte: Consultor Jurídico

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