PROVAS INSUFICIENTES – Condição de procurador de empresa não basta para condenação por crime tributário

Por Camila Mazzotto

Na denúncia de crime contra a ordem tributária envolvendo pessoas jurídicas, não basta apontar que o acusado é procurador da empresa, é preciso demonstrar o vínculo entre essa posição e a prática criminosa. 

Esse entendimento foi adotado pelo ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, para trancar ação penal contra dois irmãos que haviam sido denunciados pela prática de crime tributário contra o estado do Paraná.

Denúncia

O Ministério Público do Paraná (MP-PR) acusou o sócio da empresa e também seus filhos de deixarem de recolher impostos no prazo legal, crime descrito no artigo 2º, parágrafo II, da Lei nº 8.137, de 1990. Segundo a denúncia, o delito foi cometido 49 vezes seguidas sobre o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao estado do Paraná.

A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), com a alegação de que a acusação do MP-PR foi “pautada exclusivamente no fato dos acusados serem procuradores da empresa responsável pelos lançamentos tributários investigados”, sem especificar seu vínculo direto com o crime.

Essa narrativa, defenderam os advogados, não atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. O dispositivo determina que toda denúncia ou queixa “deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

O recurso foi negado pelo tribunal estadual. Para o colegiado, a jurisprudência pátria permitiria flexibilizar a narrativa criminosa em hipóteses envolvendo crimes societários.

Ao recorrer ao STJ, a defesa argumentou que a flexibilização existente em relação aos crimes societários não poupa o Ministério Público de “descrever minimamente o vínculo entre a posição do agente e a prática criminosa. O caso foi patrocinado pelos advogados Gabriel Bertin de AlmeidaAna Beatriz da Luz e Luiza Radigonda Lopes.

Decisão

Na análise do caso, o ministro relator acatou o pedido da defesa e determinou o trancamento da ação penal. O ministro do STJ reconheceu a inépcia da denúncia, situação que ocorre quando faltam à acusação os requisitos formais do artigo 41 do CPP.

Segundo o magistrado, embora se possa perceber a demonstração dos elementos mínimos de indícios de autoria e materialidade do crime em relação ao sócio da empresa, a mesma conclusão não pode ser transplantada, de forma automática, aos seus filhos pelo simples fato de serem procuradores da companhia.

Faltou especificar, ainda que de forma geral, quais atitudes adotadas pelos irmãos poderiam ser enquadradas como crime contra a cordem tributária, segundo Noronha.

“A mera qualidade de procurador da pessoa jurídica, sem o acompanhamento, ainda que de forma sutil, da demonstração do liame entre a conduta e o fato delitivo imputado, não se presta para qualificar a denúncia e, por consequência, para determinar a instauração da persecução penal”, concluiu o ministro.

Fonte: Consultor Jurídico

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