TROCA DE TAXAS – CDI não pode ser usado como índice de correção monetária, decide juíza

José Higídio

Conforme a Súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça, os contratos não podem sujeitar o devedor a taxas de juros divulgadas pela Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (Cetip). Como o certificado de depósito interbancário (CDI) é fornecido pela Cetip, não pode ser usado como índice de correção monetária.

Assim, a 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Cambuí (MG) proibiu a aplicação do CDI para a correção monetária de um contrato de cédula de crédito bancário, determinou a sua substituição pelo índice de preços ao consumidor (INPC) e afastou a cobrança de juros de mora no período de normalidade do contrato.

A juíza Patrícia Vialli Nicolini explicou que o CDI, “além de corrigir o valor da moeda, também remunera o capital”.

Na ação, os autores apontavam diversas abusividades no contrato. A magistrada observou que a taxa mensal dos juros remuneratórios não era superior a uma vez e meia a taxa média de mercado (critério estipulado pela jurisprudência do STJ).

Nicolini também não considerou abusiva a comissão de permanência, pois não era cobrada de forma cumulada com outros encargos — na verdade, era resultado da própria correção de juros e mora

Atuou no caso o advogado Wellington Ricardo Sabião, do escritório João Luiz Lopes Sociedade de Advogados.

Fonte: Consultor Jurídico

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