CÁLCULO ERRADO – Taxa de fiscalização de loja com base em número de funcionários é inexigível

A base de cálculo consistente no número de empregados do estabelecimento comercial é um critério inadequado para determinar o valor de uma taxa, pois não caracteriza poder de polícia como previsto no Código Tributário Nacional (CTN).

Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a ilegalidade da taxa de fiscalização cobrada pelo município de Santa Rita do Passa Quatro de uma loja de calçados. A turma julgadora também determinou, por unanimidade, a devolução dos valores cobrados de forma indevida.

O dono da loja entrou com uma ação contra a Licença de Localização e Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimentos, instituída por lei municipal, bem como a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos. O argumento foi de que a taxa tinha como base de cálculo o número de funcionários, o que seria ilegal, nos termos do CTN.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância e o TJ-SP também negou provimento ao recurso do município. Para a relatora, desembargadora Silvana Malandrino Mollo, a prefeitura usou um critério inadequado para mensurar o valor cobrado, ao fixar como parâmetro o número de empregados do estabelecimento comercial, não tendo relação com o custo do poder de polícia exercido.

“Com relação às taxas, de acordo com se extrai do caput do artigo 77 do Código Tributário Nacional (CTN), elas são cobradas pelos entes da Federação, no âmbito de suas respectivas atribuições, possuindo, como fato gerador, o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição”, disse.

Além disso, a magistrada apontou que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de declarar a lei que instituiu a taxa como inconstitucional. “Desse modo, era mesmo o caso de declarar indevida a cobrança das taxas em apreço, com a procedência da ação”, concluiu a relatora.

Processo 1000077-34.2022.8.26.0547

Fonte: Consultor Jurídico

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