COMBINADO NÃO SAI CARO -Juiz não deve rever contrato firmado entre particulares em pé de igualdade

Por Danilo Vital

Se um contrato de prestação de serviço é firmado entre dois particulares que estão em pé de igualdade na relação econômica, não cabe ao Poder Judiciário revisar cláusulas e intervir no que foi acertado por ambas as partes.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve válida uma cláusula contratual que permitiu a uma empresa de gestão médica não remunerar um grupo especializado em transplante de órgãos, apesar de o serviço ter sido prestado.

A contratação ocorre no contexto de um contrato emergencial fechado pela prefeitura de Araucária com a empresa de gestão, para atuar em hospital da cidade. Para cumprir o acordo, essa empresa então contratou o grupo médico especializado no transplante de órgãos.

O acordo entre os dois particulares incluiu uma cláusula que previu que, na hipóteses de a prefeitura de Araucária romper o contrato, o grupo médico não seria remunerado, mesmo que o serviço já tivesse sido prestado.

As instâncias ordinárias entenderam que a cláusula não é abusiva, por conta da peculiaridade da contratação. No STJ, o tema dividiu a 3ª Turma. Relator, o ministro Moura Ribeiro votou por dar provimento ao recurso especial e obrigar a empresa de gestão a pagar dívida de R$ 78,2 mil.

Para ele, não é razoável condicionar o pagamento da empresa contratada à atuação de terceiro — no caso, o município de Araucária. Assim, a cláusula “extrapola esse ‘limite do sacrifício’ que se podia ter por razoável na contratação, na medida em que subtrai da contratante a justa remuneração por serviços efetivamente prestados”, disse.

Abriu a divergência vencedora a ministra Nancy Andrighi, para quem a existência de equilíbrio e liberdade entre as partes durante a contratação afasta nulidade de uma cláusula com fundamento na violação da boa-fé objetiva e na função social do contrato.

Se é um contrato firmado entre dois particulares em pé de igualdade no momento de deliberação, aplica-se o artigo 421 do Código Civil, que trata da liberdade contratual e diz que prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, a ofensa à boa-fé e à função social do contrato estaria patente se o Judiciário admitisse que o grupo médico obtivesse a revisão de uma cláusula que negociou livremente, apenas porque ocorreu o evento o qual sabia que estava suscetível.

“Havia equilíbrio entre a recorrente e a recorrida na contratação, sendo que ambas desfrutaram de ampla liberdade para determinar os termos da relação que ali se pactuou”, afirmou a relatora. Formaram a maioria com ela os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.

Fonte: Consultor Jurídico

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