OPINIÃO – Alterações no eSocial: é para temer?

Por Aline P. Gomes

No último ano, o então Ministério do Trabalho e Previdência Social anunciou a obrigatoriedade da inclusão de informações sobre processos trabalhistas no eSocial, como parte de mudanças necessárias à atualização do sistema.

De acordo com a Portaria Conjunta SEPRT/RFB 33, a nova versão do eSocial adicionou quatro eventos a serem noticiados pelo empregador: o S-2500, referente a processos trabalhistas contra ele existentes; o S-2501, referente às informações dos tributos decorrentes de processos trabalhistas; o S-3500, correspondente à exclusão de eventos de processos trabalhistas e o S-5501, referente às informações consolidadas de tributos decorrentes de processos trabalhistas.

A S-2500, além exigir a inclusão das informações de processos trabalhistas, também requer as relativas aos acordos judiciais celebrados, ao longo do período declarado, no âmbito das Comissões de Conciliação Prévia ou dos Núcleos Sindicais.

Após vários adiamentos, a mudança, enfim, entrará em vigência em outubro do corrente ano. Assim, a alteração possui um marco temporal claro e definido tendo por base as ocorrências constatadas a partir de outubro de 2023. O sistema funcionará em meio virtual e permitirá o acesso no módulo web.  Os empregadores, portanto, deverão observar rigorosamente a exatidão dos lançamentos a serem realizados bem como a periodicidade exigida.

Os eventos de lançamento obrigatório relativos aos processos trabalhistas são aqueles cujas decisões transitarem em julgado a partir do dia 1º/10/2023. Essa data, igualmente, serve como referência para os acordos judiciais homologados, os celebrados nas Comissões de Conciliação Prévia ou Núcleos Sindicais e, também, para os processos cuja decisão homologatória dos cálculos de liquidação vier a ser proferida, mesmo que seu trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior.

O órgão da administração federal justifica a alteração como forma de assegurar maior facilidade e celeridade nas fiscalizações, consultas, acompanhamento e elaboração de políticas públicas visando à melhoria do ambiente laboral empresarial e do mercado de trabalho, bem como a otimização da utilização dessas informações e recursos auxiliando instituições como o Ministério Público do Trabalho e a Receita Federal.

Para além do inafastável impacto no controle e rotinas empresariais, ainda se há de reconhecer que se por um lado a fiscalização será mais efetiva, inclusive com maiores riscos de multas, por outro, as empresas estão impelidas a melhorar seus processos internos de sorte a evitar condutas que levem ao aumento de eventual passivo trabalhista.

As empresas também poderão utilizar-se dos registros lançados para verificarem possíveis falhas administrativas, que poderão ser remediadas com uma atuação mais consultiva e preventiva de reclamações trabalhistas. Além disso, de igual modo poderão valer-se desses dados para elaborarem políticas internas de acordo visando a composições em processos trabalhistas, e de diversas medidas que permitam a diminuição de condenações, dentre outras.

Entendemos que, uma vez estabelecida a regra, cabe aos empregadores assimilar as mudanças, voltarem-se para suas organizações buscando construir caminhos que lhes tragam segurança ao observar a norma e serem criativos para desenvolver formas de prevenção de eventuais litígios e o consequente aumento do passivo trabalhista. “Fazer do limão uma limonada” é o desafio.

Fonte: Consultor Jurídico

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