OPINIÃO – Falta de essencialidade para telecomunicações e energia na reforma tributária

Por Marco Antonio Moreira Monteiro, Leonardo Augusto Bellorio Battilana e Rodrigo Berti Franciscon

A aprovação do texto da reforma tributária pela Câmara dos Deputados promoveu novas discussões sobre o aprimoramento do texto proposto. Um exemplo disso é a tributação de setores considerados essenciais, como os de telecomunicações e de energia elétrica. Essas atividades não foram incluídas no rol dos regimes diferenciados previstos no texto da proposta e ainda existe um necessário esclarecimento sobre eventual tributação do Imposto Seletivo (IS).

De acordo com o texto da reforma tributária, será de competência da União a instituição do imposto sobre produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, o chamado IS.

O imposto seletivo teria algumas características, como a possibilidade de alteração das suas alíquotas pelo Poder Executivo, a definição em lei daquilo que se considera “bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”, a sua inclusão na base de cálculo do novo imposto sobre bens e serviços (IBS, de competência dos estados, Distrito Federal e municípios) e da contribuição sobre bens e serviços (CBS, também de competência da União), a ausência de previsão expressa acerca de sua não-cumulatividade, dentre outros aspectos.

Atualmente há uma regra específica quanto às operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País: com exceção do Imposto de Importação, Imposto de Exportação e do ICMS, nenhum outro imposto poderá incidir sobre as operações com esses bens e serviços. Essa regra é prevista no atual artigo 155, §3º, da Constituição da República.

Pela redação da Proposta da Emenda Constitucional nº 45/2019 (PEC 45), a regra acima foi adaptada para admitir a incidência do novo IBS e do IS. A nova redação proposta é a seguinte: “§3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os artigos 153, I, II e VIII, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País”.

Este dispositivo deve ser interpretado com muito cuidado. Na verdade, seu objetivo é proteger os contribuintes e impedir que outros tributos possam ser cobrados sobre os bens e serviços essenciais e estratégicos nele listados. Esta previsão não admite a incidência do IS sobre todos estes bens e serviços, independentemente da própria atribuição de competência tributária à União feita pelo artigo 153, VIII. Não há um alargamento da competência prevista no referido artigo 153, VIII.

Assim, o IS poderá incidir sobre os bens e serviços listados no artigo 155, parágrafo 3º, desde que se trate de bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.  Portanto, não há uma autorização constitucional para imposição do IS sobre telecomunicações e energia elétrica. Entendemos que as telecomunicações não são prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Contribuem para melhor qualidade de vida e redução da poluição. Assim, não haveria nenhuma possibilidade de cobrança do IS. Em relação à energia, somente poderia haver a imposição do IS no caso de fonte poluente. Interpretação diferente levaria a uma incongruência normativa e jurisprudencial.

Além disso, a própria reforma tributária instituiu novos princípios ao Sistema Tributário Nacional, como mostra nova proposta de redação prevista na PEC 45 para o artigo 145, §3º, da Constituição da República: “§3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária e do equilíbrio e da defesa do meio ambiente”.

A instituição do imposto seletivo sobre atividades relacionadas com energia elétrica e telecomunicação não se sustenta frente ao novo princípio da justiça tributária, da defesa do meio ambiente, nem frente ao princípio já existente da igualdade tributária.

Melhor seria se o próprio texto da PEC 45 contivesse expressamente que o imposto seletivo não seria instituído sobre as telecomunicações e a energia elétrica porque claramente não são prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Cabe agora ao Senado Federal fazer os ajustes necessários na proposta, gerando maior segurança jurídica ao tema.

Fonte: Consultor Jurídico

Posts relacionados

Deixe um comentário