OPINIÃO – O acordo tributário entre o Brasil e os Emirados Árabes

Marcus Buschmann

O Brasil e os Emirados Árabes Unidos celebraram em 2021 a convenção para evitar a dupla tributação, seguindo sempre o modelo da OCDE, que, para melhor entendimento do leitor, pode ser compreendido como um acordo entre países.

A convenção foi ratificada pelo Congresso através do Decreto Legislativo nº 4/2021, e seu texto entrou no ordenamento jurídico através do Decreto Presidencial nº 10.705 em 26 de maio de 2021.

Os Emirados Árabes exercem, atualmente, inúmeras operações importantes na união do oriente ao ocidente e é o segundo maior parceiro comercial do Brasil no Oriente Médio. Entretanto, apesar do avanço entre as duas nações, fortalecendo laços econômicos, os Emirados Árabes ainda constam na lista de países de tributação favorecida da Receita Federal (conhecidos também como paraísos fiscais), constante na Instrução Normativa nº 1.307/2010 e com impactos previstos tanto no regulamento do Imposto de Renda, como nas leis 9.430/96 e 9.779/99.

A legislação brasileira impõe como um todo uma alíquota de 25% de IRRF para qualquer remessa a países determinados como “paraísos fiscais”. Portanto, como os Emirados Árabes constam na lista, isto obrigará a Receita a entender que qualquer remessa ao emirado deverá ter a aplicação da alíquota de 25% como retenção na fonte, inclusive diversas operações que comumente possuem alíquota zero.

É de se espantar que a lista em questão não tenha sido atualizada, o que tem gerado inúmeros problemas e consultas nas transações empresariais entre as duas nações. Fato que sempre incomoda quem faz negócios com o Brasil é a famosa tributação sobre remessas ao exterior, as quais têm sempre muitas interpretações do Fisco que violam as convenções Internacionais e, assim, acabam por gerar muito litígio tributário tanto administrativo quanto judicial.

Apesar de os Emirados Árabes ainda constarem na lista dos países de tributação favorecida, não devem as empresas ignorarem a convenção internacional ratificada pelo Brasil, onde fica determinado inúmeras situações de não tributação da renda e, assim, não há que se falar em possível aplicação do IRRF ou, ainda, a determinação de alíquotas menores que os 25% de IRRF aplicável a todas as remessas aos países de tributação menos favorecidas.

Isto porque a convenção internacional para evitar a dupla tributação entre Brasil e Emirados Árabes é posterior à inclusão do emirado na lista de paraísos fiscais e, além disso, possui hierarquia normativa superior. Desta forma, respeitando a tripla hierarquia dos tratados internacionais definidas pelo STF, a presente convenção assume caráter de lei ordinária e, assim, impõe nova forma da tributação da renda (e assim a sua versão de retenção na fonte — o IRRF), novas disposições de não aplicação da lei brasileira ou, ainda, a aplicação da alíquota zero aos casos referentes e iguais a outros países com acordo para evitar a dupla tributação e, sem esquecer também, a alíquota reduzida prevista no próprio acordo (como ocorre com serviços técnicos e de assistência técnica).

O acordo celebrado é claro ao determinar que os lucros de uma empresa de um Estado contratante só são tributáveis neste mesmo Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Neste sentido, na esteira do decidido pelo STJ no REsp 1.161.467-RS, o termo lucro da empresa estrangeira deve ser interpretado não como lucro real, mas como lucro operacional, como o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica, incluído, o rendimento pago como contrapartida de serviços prestados e, desta forma, o lucro somente deve ser tributado no país de origem do recebedor da renda.

Portanto, não deve existir a retenção do IRRF que não seja prevista no próprio acordo Brasil e Emirados Árabes.

 O governo brasileiro deve agir com velocidade para atualizar a lista dos países de tributação favorecida ou ainda adequar a legislação atual ao acordo ratificado pelo País sob pena de causar interpretações dúbias, perdas de negócios, pagamentos indevidos e, talvez, problemas de ordem diplomáticas tendo em vista que o acordo não estará sendo seguido pelas autoridades brasileiras.

E os contribuintes responsáveis pelas remessas e retenção do IRRF devem agir em conformidade a convenção internacional sob pena de serem responsabilizados pelo pagamento a menor em caso de retenção ou deverão de forma antecipada buscarem o procedimento judicial correto para conseguir se resguardar do tema.

Fonte: Consultor Jurídico

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