OPINIÃO – Os golpes nas plataformas digitais e a responsabilidade solidária dos aplicativos

Por Carinny Okasaki e Juliana Chei

A internet, como ferramenta de comunicação e difusão de informações, além de ser grande responsável pelos avanços tecnológicos, acarreta a rápida evolução de golpes e novas táticas de fraude por diversos criminosos que se aproveitam do manto do anonimato fornecido pelo mundo virtual e criam os mais diversos estratagemas para prejudicar e extorquir vítimas ao redor do mundo.

As recentes séries da Netflix “O Golpista do Tinder” e “Inventando Anna” demonstram como plataformas digitais como o Instagram e o Tinder são utilizadas por falsários tanto para atrair vítimas quanto para repassar uma inautêntica sensação de segurança que viabiliza o cometimento do crime.

Nesse contexto, o Direito precisa se modernizar e avançar junto com as novas problemáticas da sociedade atual, que surgem com a tecnologia e com a internet, a fim de que as vítimas de tais criminosos não restem desamparadas pelo sistema jurídico.

No Brasil, o sistema jurídico entende ser possível a responsabilização solidária por parte das plataformas digitais utilizadas pelos golpistas, sendo que o próprio Facebook já foi condenado ao pagamento de indenização às vítimas de golpes aplicados nas plataformas Instagram [1] e WhatsApp [2].

Os tribunais pátrios têm adotado o entendimento de que há uma relação de consumo entre os usuários e as plataformas, de modo que “o fornecedor de produtos e serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos ao produto ou prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (artigo 14, CDC). Nesse sentido, é possível a indenização pela plataforma digital nos casos em que há uma má prestação de serviços ou, até mesmo, uma falha no sistema que possibilite a aplicação do golpe, sendo necessária a avaliação de cada caso para concreto para o correto diagnóstico.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos envolvendo plataformas digitais gerou controvérsia, principalmente pelo fato de o serviço fornecido pelas empresas ser gratuito, ou seja, o usuário não realiza uma contraprestação para utilizar aplicativos como WhatsApp, Facebook, Instagram e outros, de modo que as empresas se empregavam de tal argumento na tentativa de afastar a relação de consumo e, consequentemente, a responsabilização pelo dano.

Entretanto, tal linha argumentativa das plataformas já não é mais aceita pelos tribunais, principalmente pelo fato de tais empresas, ainda que indiretamente, auferirem vantagens econômicas pela oferta de seus serviços, por exemplo, pela propagação de propagandas.

Nesse contexto, em regra, é admitida a combinação entre os artigos 14 e 17 do CDC com o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil para aplicação da relação de consumo e, apesar de a jurisprudência ainda não ser uníssona quanto ao tema, grande parte dos tribunais brasileiros entende que, uma vez comprovada a falha na prestação de serviço, possível a condenação da plataforma ao pagamento de indenização por danos morais e, inclusive, danos materiais (dependendo do caso) às vítimas dos golpistas.

Desse modo, recomenda-se que as vítimas de golpes aplicados em plataformas como WhatsApp, Facebook e Instagram entrem em contato com a empresa responsável a fim de solucionar a questão, registrem o devido boletim de ocorrência, guardem todas as provas (conversas, prints de tela) e, caso não tenham êxito em resolver a questão extrajudicialmente, contatem profissional para ingresso na via jurídica e para esclarecimento quanto à possibilidade de indenização pelo dano sofrido.


[1] Disponível em https://noticias.r7.com/brasilia/instagram-tera-que-pagar-r-4000-a-mulher-que-teve-conta-invadida-27012022.

[2] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2021/outubro/irmaos-serao-indenizados-apos-mae-ser-vitima-de-golpe-por-aplicativo-de-mensagem.

Fonte: Consultor Jurídico

Posts relacionados

Deixe um comentário