UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TST discute desdobramentos de decisão do Supremo sobre terceirização

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julga, neste dia (21/2), a partir das 14h, incidente de recurso repetitivo no qual fixará tese jurídica sobre os desdobramentos da decisão do Supremo Tribunal Federal que permitiu a ampla terceirização de serviços. O tema central da discussão são as características e as consequências jurídicas do chamado litisconsórcio passivo (mais de uma empresa na mesma ação) nos processos que tratam da licitude da terceirização.

Segundo o presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira, o objetivo é a uniformização da jurisprudência trabalhista, evitando decisões díspares e conferindo segurança jurídica às partes envolvidas nas controvérsias.

Em agosto de 2018, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral, e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, ou seja, caso a prestadora de serviços não consiga pagar os valores devidos, a tomadora é responsabilizada por eles). 

Esse entendimento alterou a jurisprudência até então vigente no TST sobre a terceirização, contida na Súmula 331. Com isso, houve um número significativo de pedidos de renúncia, por parte de trabalhadores, em relação às empresas que recorriam das condenações, com o objetivo de impedir a reforma de decisões anteriores à decisão do STF. Um dos temas a ser discutido no julgamento são os efeitos da renúncia em relação a apenas uma das empresas, especialmente a prestadora de serviços.

O Pleno também discutirá a legitimidade para interpor recurso da empresa que não integrou o processo, mas que nele poderia intervir, assim como o alcance da decisão proferida em juízo de retratação, quando apenas uma das empresas tenha interposto o recurso ao STF que tenha motivado o retorno do caso ao TST.

Fonte: Consultor Jurídico

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