VENDA DE ASTREINTES – STJ admite cessão de crédito de multa por descumprimento de decisão judicial

Por Danilo Vital

Como a lei não traz qualquer vedação, é plenamente possível ceder crédito dos valores decorrentes de multa por descumprimento de decisão judicial, conhecida como astreintes. A cessão é cabível já a partir do momento em que a ordem judicial é descumprida.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa que, alvo de cumprimento de sentença, tentava evitar a cessão do crédito da multa decorrente de descumprimento de ordem judicial.

A recorrente defendeu que as astreintes têm caráter acessório e personalíssimo, ligada à obrigação principal e à pessoa do credor, de modo que a cessão do crédito a terceiros seria nula. O Tribunal de Justiça do Paraná rejeitou a nulidade, ao analisar o caso.

No STJ, o entendimento foi confirmado. Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que a multa tem caráter coercitivo enquanto não aplicada. Quando ela passa a incidir, torna-se também indenizatória em decorrência do dano derivado da demora no cumprimento da obrigação.

O artigo 537, parágrafo 2º do Código de Processo Civil prevê que o valor da multa será devido ao exequente. Para o ministro Bellizze, isso significa que o valor é incorporado à esfera de disponibilidade como um direito patrimonial, o que torna possível a cessão do crédito.

“Diante dessas considerações, é possível afirmar que a cessão do crédito decorrente das astreintes é plenamente válida, pois o artigo 286 do Código Civil dispõe que o credor pode ceder o seu crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor”, disse.

Inicialmente, o relator defendeu a ideia de que a cessão só seria possível depois que a aplicação da multa fosse confirmada por sentença. O voto-vista da ministra Nancy Andrighi fez mudar essa conclusão. A cessão é cabível assim que a ordem judicial é descumprida.

Isso porque o artigo 537, parágrafo 1º do CPC autoriza a execução provisória da multa mesmo de sua confirmação na sentença de mérito — tema que está em discussão na Corte Especial do STJ.

A eventual improcedência da sentença ou alteração da multa, que pode até ser excluída pelo magistrado de ofício, seria um problema a ser discutido por cedente e cessionário em outra ação judicial.

“Se a parte detentora do crédito originado das astreintes opta por cedê-lo a um terceiro, e este, ciente da precariedade e demais peculiaridades do referido crédito, decide aceitá-lo, a título oneroso ou gratuito, não há motivo para o Judiciário afastar a autonomia da vontade das partes envolvidas (cedente e cessionário) e impedir a realização desse negócio, tampouco impor uma condição não prevista em lei (a prolação de sentença), especialmente considerando a ausência de prejuízo ao devedor”, disse a ministra Nancy Andrighi.

Fonte: Consultor Jurídico

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