- 28 de janeiro de 2022
- Governo , Jurídico
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EM VEZ DE 4 – Pessoa com deficiência pode vender em 2 anos carro comprado com isenção de ICMS
Devido à restrição indevida da venda, a 1ª Turma
Recursal da Fazenda
Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou uma pessoa com
deficiência (PcD) a vender um veículo adquirido com isenção de ICMS dois
anos após a compra, apesar de a lei atual prever o prazo de quatro anos.
Quando o autor adquiriu o automóvel, vigorava a regra do Decreto estadual 45.490/2000, que restringia a alienação do bem pelo prazo de dois anos. No entanto, o prazo foi mais tarde aumentado para quatro anos pelo Decreto 65.259/2020 e mantido pelo Decreto 65.390/2020.
A advogada Nicole Sanches, do escritório Advocacia PcD, atuou no caso e explica que a nova legislação estabelece data retroativa para 2018, como padronizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
“Essa alteração infringe o ordenamento legal ao prever aplicação retroativa, pois projeta seus efeitos para fatos geradores ocorridos antes mesmo do início de sua vigência, violando o princípio da irretroatividade tributária”, aponta Nicole. O pedido para venda em dois anos foi aceito pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mauá (SP).
Na Turma Recursal, o juiz relator, José Wellington Bezerra da Costa Neto, apontou que a obrigação de recolher o imposto em caso de alienação no período do prazo estendido (após o segundo ano) “significa, a rigor, permitir que a incidência se dê com base em legislação cuja vigência é posterior ao referido fato gerador”.
De acordo com o magistrado, o fato gerador não é a alienação ocorrida após o segundo ano, mas sim a aquisição passada, efetuada pelo contribuinte PcD.
Costa Neto lembrou que, conforme a jurisprudência do estado, a norma não pode retroagir para atingir o direito adquirido na compra do veículo. Isso porque o seu descumprimento causaria a perda do benefício, o que configuraria um aumento indireto do tributo e violaria o princípio da anterioridade da lei tributária e da segurança jurídica.
Fonte: Consultor Jurídico