- 21 de março de 2025
- Governo , Jurídico , Tributação
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Opinião – Supremo definirá reajuste que pode impactar o mercado agropecuário
Gustavo Gonçalves Gomes/Ana Carolina Vieira da Rosa
A depender da posição que o Supremo Tribunal Federal adote, os recursos extraordinários em que se discutem o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural (CCRs) cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, poderão ter sua tese decidida em “bloco”, o que pode ensejar relevante impacto no mercado agro. O contexto se baseia no Tema 1.290, que trata do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural.
Em 1999, o Ministério Público Federal entrou com uma ação para impedir que um reajuste de 84%,32 fosse aplicado a contratos de financiamento agrícola emitidos pelo Banco do Brasil. Na época, foi ajuizada a Ação Civil Pública sob nº 0002526-09.1999.4.01.0000; que, vale ressaltar, tinha como objetivo ver reconhecido o não cabimento da aplicação da variação integral do IPC de março de 1990 (84,32%) às cédulas rurais hipotecárias emitidas pelo Banco do Brasil em contratos de financiamento agrícola.
Ante a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, após anos de discussão, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, visto que o ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão no Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF determinando a suspensão de todas as demandas que versem sobre o Tema 1.290, o qual menciona acerca do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, tendo publicada em 11 de março de 2024, cujo teor é:
“(…) com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.”
Temos, então, que nos casos em que foram firmadas operações de crédito rural entre agricultores e instituições financeiras irão incidir as diferenças de correção monetária aplicadas no período de março de 1990, vez que o desfalque ocorrido na aplicação indevida do percentual da caderneta de poupança ocasionou enormes prejuízos para os contratantes agricultores.
Apenas para contextualizar, devemos relembrar a situação político-econômica do Brasil no início dos anos de 1990, cujo foco era a resolução de problemas decorrentes da hiperinflação. Por conta disso, foram criados pelo governo federal vários planos econômicos, sendo o “Plano Collor” o de maior impacto em nosso mercado, pois trazia consigo um conjunto de medidas econômicas implementadas pelo governo de Fernando Collor de Mello visando o combate à hiperinflação.
Tais medidas pretendiam recuperar a economia brasileira, mas sabemos que essa iniciativa foi ineficaz para resolver o grande “fantasma” da inflação, acarretando a aplicação a menor dos índices de correção monetária das cadernetas de poupança.
Entretanto, essa aplicação a menor dos índices de correção monetária da caderneta de poupança teve pelo mercado responsabilidade atribuída aos bancos, ocasionando um expurgo inflacionário, que nada mais é do que é a diferença (a menor) entre o índice de correção monetária aplicado em um determinado investimento e o índice real de correção monetária.
Podemos afirmar que diversos produtos e operações financeiras foram prejudicados com a inflação, dentre eles estão as cédulas de crédito rural, o que ocasionou o ajuizamento de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal em face do Banco do Brasil, do Banco Central e União, tendo em dezembro de 2014 o Superior Tribunal de Justiça determinado em sede de Recurso Especial que a correção monetária aplicável às Cédulas de Crédito Rural, em março de 1990, deve ser a BTNF (41,28%). Estabeleceu, também, a devolução entre esse índice e o aplicado pelo Banco do Brasil em 1990, sendo o IPC de 84,32% ou o índice ponderado de 74,60%, os quais foram estabelecidos pela Lei nº 8.088/90.
Impacto da tese
Desta forma, aqueles que possuíam financiamento por meio da cédula de crédito rural vinculado com a poupança ingressaram com o cumprimento de sentença individual no intuito de apurarem e obterem o pagamento da diferença do percentual mencionado acima, existindo desta forma, diversos processos (cumprimentos de sentença) em tramitação, que agora estão suspensos por força da decisão do STF.
Devemos ressaltar que a determinação de suspensão dos casos abrange tanto os juízos de primeiro grau quanto os tribunais de segundo grau, sendo certo que essa suspensão vigorará até que a tese jurídica seja julgada de forma definitiva, no intuito de evitar prejuízos de ordem processual.
Uma vez confirmada a tese posta, as portas estarão abertas para que milhares de pessoas prejudicadas possam pleitear em juízo as diferenças financeiras devidas por força do passado, o que ocasionará um passivo gigantesco a ser pago pelas instituições financeiras responsáveis pelas emissões das CCRs.
Fonte: Consultor Jurídico