NO MEIO DO TIROTEIO – Intermediador de investimentos não tem responsabilidade por fraude

Martina Colafemina

A responsabilidade por fraude em um fundo de investimentos é de quem o administra, e não das instituições intermediárias. Com esse entendimento, o juiz Tom Alexandre Brandão, da 2ª Vara Cível de São Paulo, decidiu que um banco não deve ressarcir um investidor vítima de falcatrua.

O homem procurou o banco em busca de recomendação de um fundo para investir. Foi quando um assessor da instituição recomendou uma opção adequada ao seu perfil conservador, e o cliente investiu R$ 1.510.600 no fundo. Um ano depois, quando tentou resgatar o dinheiro, ele descobriu que o produto tinha sido encerrado e que os saldos dos investidores seriam pagos meses depois.

Entretanto, o montante aplicado sofreu uma desvalorização, e o saldo caiu para R$ 887.883,70. Por causa disso, o cliente ajuizou uma ação contra o banco e os administradores do fundo. O autor alegou que foi vítima de um esquema fraudulento, pois, para ele, não se tratava de um caso de investimento sem o retorno esperado, mas de descumprimento da regras do negócio. Ele pediu a rescisão do contrato e a devolução do valor que restou.

O juiz concordou que os gestores do fundo violaram o regulamento — processos administrativos conduzidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) constataram fraude no caso.

Entretanto, no entendimento do julgador, o banco intermediador não tem responsabilidade sobre a fraude. “O vício não estava na recomendação de um produto inadequado ao perfil do autor, mas na gestão interna e oculta do produto recomendado.”

Documentos comprovaram que, assim que a Anbima divulgou os resultados da investigação, o banco retirou imediatamente as aplicações de sua carteira. Dessa forma, o juiz absolveu o intermediador, mas condenou os outros réus a devolver o valor que o autor pediu integralmente.

O banco foi representado no caso pelas advogadas Fernanda Pantoja, do escritório Galdino, Pimenta, Takemi, Ayoub, Salgueiro, Rezende de Almeida Advogados, e Cristiana Bauer, do Viseu Advogados.

“É inadmissível que recaia sobre a distribuidora, mera intermediadora da operação, o dever de indenizar os cotistas, quando esta cumpriu rigorosamente todos os seus deveres legais, regulamentares e contratuais; não possui, entre as suas atribuições, nenhum poder ou ingerência sobre a gestão do fundo; e não incorreu em nenhuma falha na prestação do serviço, muito menos com dolo ou má-fé”, comentou Fernanda.

Fonte: Consultor Jurídico

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