Bobeou, perdeu – União tem 5 anos para cobrar de particular por descumprimento de contrato, define STJ

Danilo Vital

Se o contrato com a União não foi firmado para atender interesses meramente particulares ou comerciais, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução decorrente de eventual inadimplemento.

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso especial da Fazenda Nacional e afastou o direito do órgão de cobrar uma empresa de investimentos e participações.

A cobrança decorre de um contrato firmado entre a empresa e a União para arrecadação e repasse de receitas à Secretaria da Receita Federal, referente aos anos de 1991 e 1992.

A União percebeu diferenças entre o valor arrecadado e o repassado e intimou a empresa a recolher o valor original, acrescido de juros e multa de mora.

Como nada foi feito, o crédito foi inscrito na Dívida Ativa e passou a ser cobrado por execução fiscal.

Prazo de prescrição

A notificação da parte devedora só ocorreu em 2005. A discussão no recurso é o prazo prescricional a ser aplicado para a possibilidade da cobrança.

Uma hipótese é o prazo prescricional geral de 20 anos do Código Civil de 1916, já que o caso é anterior à edição atual e atualizada na norma, editada em 2002. Conforme as regras antigas, a União ainda poderia cobrar da devedora.

A outra alternativa seria a prescrição de cinco anos, prazo conferido para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa e aplicável ao caso por analogia. Por maioria de votos, essa foi opção adotada pela 1ª Turma.

Descumprimento de contrato

Relator do recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues ficou vencido ao optar pela norma do Código Civil de 1916. Segundo a interpretação do ministro, esse deveria ser o parâmetro porque os autos não versam sobre cobrança de multa administrativa, e sim sobre inadimplemento de obrigação contratual, de natureza civil.

“Em se tratando de cobrança de valor decorrente de obrigação contratual, incidem os prazos prescricionais estabelecidos no Código Civil, ainda que firmado o ajuste com a administração pública”, defendeu.

Diferença relevante

Abriu a divergência vencedora o ministro Gurgel de Faria, acompanhado por Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa. Para eles, o caso tem uma distinção relevante que recomenda a adoção do prazo de cinco anos.

De acordo com os ministros, essa diferença consiste no fato de o contrato em questão ter como finalidade uma função tipicamente estatal: a arrecadação de receitas federais, repassadas à Secretaria Receita Federal.

“Essa natureza híbrida do contrato – formalmente privado, mas materialmente público – impõe uma análise mais cuidadosa do regime jurídico aplicável, especialmente no que concerne ao prazo prescricional”, defendeu.

Por isso, segundo os julgadores, aplica-se a jurisprudência do STJ segundo a qual o prazo de prescrição previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 também incide em hipóteses nas quais a Fazenda Pública figura como autora.

“A aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil, no caso, representaria um tratamento assimétrico: enquanto a Fazenda Pública estaria sujeita ao prazo quinquenal para responder às demandas do particular, poderia dispor de prazo substancialmente mais elastecido para exercer sua pretensão contra o mesmo particular”, explicou o ministro Gurgel.

Fonte: Consultor Jurídico

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