- 22 de janeiro de 2026
- Governo , Jurídico
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Vale o escrito – Operadora deve avisar consumidor antes de cancelar plano por fraude
Karla Gamba
Operadoras de planos de saúde coletivos não podem cancelar unilateralmente o contrato de beneficiários de boa-fé sem aviso prévio, mesmo quando a contratação tiver origem em fraude praticada por terceiros. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a manutenção do convênio de um idoso, que teve seu plano cancelado sem comunicação prévia.
No caso analisado, a operadora cancelou o plano porque constatou que a empresa estipulante havia participado de um esquema fraudulento para comercializar planos coletivos a pessoas sem vínculo empregatício. Apesar disso, o beneficiário havia utilizado regularmente o plano e pago as mensalidades por mais de dois anos, sem ter qualquer ciência da irregularidade.
A operadora sustentou que o cancelamento seria legítimo, já que nunca existiu vínculo válido entre o beneficiário e a pessoa jurídica contratante. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal acolheu esse argumento e julgou improcedente o pedido do consumidor. O STJ, no entanto, reformou a decisão.
Para a ministra Nancy Andrighi, embora as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autorizem a exclusão de beneficiários em caso de perda de vínculo com a empresa, essa prerrogativa não afasta o dever de observância das regras contratuais e do Código de Defesa do Consumidor.
Para a relatora, a operadora integra a cadeia de fornecimento e não pode se eximir da responsabilidade pela falha na prestação do serviço, especialmente quando deixou de verificar a elegibilidade do beneficiário e ainda obteve vantagem econômica com o pagamento das mensalidades por longo período.
A fraude praticada pela contratante não pode ser transferida ao consumidor que agiu de boa-fé, afirmou a ministra. Para Andrighi, nesses casos, ainda que seja possível o rompimento unilateral do contrato coletivo, é obrigatória a notificação prévia do beneficiário.
Com isso, o STJ determinou a manutenção do plano de saúde do autor até que o contrato seja formalmente rescindido, mediante comunicação prévia e adequada. A decisão foi unânime.
Fonte: Consultor Jurídico


