Apenas um intermediário – Corretor não responde por descumprimento de contrato por construtora, fixa STJ

Danilo Vital

Salvo em situações excepcionais, o corretor de imóveis não é responsável pelos danos sofridos pelo consumidor em razão do descumprimento de obrigações previstas em contrato de compra e venda de imóvel firmado com construtora ou incorporadora.

Essa conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.173 dos recursos repetitivos, na quarta-feira (8/10).

A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Raul Araújo. Ele partiu da premissa de que a atuação do corretor de imóveis, em regra, não tem a ver com o desempenho da construtora ou da incorporadora.

Corretor de imóveis

Assim, a responsabilidade do profissional pelos prejuízos causados ao consumidor só poderá ser reconhecida pelo Judiciário em situações específicas em que a figura desse profissional se confundir com as das responsáveis pelo empreendimento.

A posição também se baseia no parágrafo único do artigo 723 do Código Civil, que indica que só haverá responsabilidade do corretor no caso de falha na prestação inerente aos próprios serviços de corretagem.

O colegiado aprovou a seguinte tese:

O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é normalmente responsável por danos causados ao consumidor em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado:

1) O envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção;

2) Que o corretor integre mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora;

3) Haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.

Fonte: Consultor Jurídico

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