COBRANÇA VALIDADA – STF restabelece tributação destinada a fundo de infraestrutura de Goiás

Por condicionarem a fruição de incentivos e benefícios fiscais ao recolhimento do Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra), as leis do estado de Goiás que estabelecem cobrança no âmbito do ICMS destinada ao fundo não implementam a afetação da receita de imposto, nem alteram a relação jurídica tributária. Por isso, o Supremo Tribunal Federal restabeleceu a sua eficácia.

Em sessão virtual, por maioria de votos, o Plenário do STF negou referendo à liminar deferida no início de abril pelo ministro Dias Toffoli (relator) em uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

No julgamento, o relator reafirmou os fundamentos apresentados na concessão da liminar, especialmente que dispositivos das Leis goianas 21.670/2022 e 21.671/2022 resultam em indevida vinculação, ainda que indireta, de receita de ICMS a órgão, fundo ou despesa, o que é vedado pelo artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal.

No entanto, prevaleceu o voto divergente do ministro Edson Fachin, que se posicionou pela negativa de referendo da liminar. O ministro destacou entendimento anteriormente firmado pela corte em situação análoga (ADI 2.056) no sentido da constitucionalidade de cobrança criada pelo Mato Grosso do Sul. Ele registrou que vigoram vários outros fundos estaduais denominados “contribuições voluntárias” como condicionantes à fruição de incentivos e benefícios fiscais de ICMS.

Em análise preliminar do caso, o ministro verificou que as leis goianas, ao condicionarem a fruição de incentivos e benefícios fiscais ao recolhimento do Fundeinfra, não implementam a afetação da receita de imposto, nem alteram a relação jurídica tributária. Ele citou manifestação do governo de Goiás, trazida aos autos, que evidenciam a não afetação das receitas do ICMS recolhidas a conta única do tesouro estadual. Para Fachin, portanto, o artigo 167, inciso IV, da Constituição não pode servir de parâmetro de controle de constitucionalidade para cautelarmente suspender a eficácia dos dispositivos.

A seu ver, as leis estaduais em análise têm presunção de constitucionalidade e, em certa medida, estão amparadas por decisões do STF em situações análogas sobre esse mecanismo alternativo de arrecadação de receitas pelos estados da federação.

Ainda de acordo com Fachin, o STF está legitimado para ser árbitro de disputas federativas diante de embate de poderes e entes federativos, e esse quadro recomenda cautela redobrada da corte para decidir conflitos entre Fisco e contribuinte, sobretudo em matérias relacionadas ao equilíbrio fiscal federativo, como é o caso dos autos. Por fim, considerou que a complexidade da questão recomenda a completa instrução do processo para apreciação em juízo de mérito definitivo.

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Luís Roberto Barroso, que votaram pela manutenção da liminar deferida. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte: Consultor Jurídico

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