- 15 de agosto de 2025
- Governo , Jurídico
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COISAS DISTINTAS – Empregado de empresa de meios de pagamento não é financiário, diz TRT-17
Rafa Santos
A parceria de uma firma de meios de pagamento com uma instituição financeira do mesmo conglomerado para venda de produtos de crédito não torna a primeira uma empresa financeira. Nesses casos, a empresa de pagamentos faz apenas a intermediação para o acesso do cliente aos serviços financeiros da instituição, sem participar das operações diretamente.
Desembargadores do TRT-17 entenderam que empregador do setor de meios de pagamento não pode ser enquadrado como financiário
Para o TRT-17, empregado do setor de meios de pagamento não pode ser enquadrado como financiário
Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES ) para manter a decisão que negou o enquadramento de um trabalhador como financiário.
Conforme os autos, o autor da ação relatou que foi contratado pela empresa de pagamentos para atuar no setor de experiência ao cliente (conhecido no mercado como CX), e seu trabalho se dava por meio de atendimento digital.
Atividade principal
Ele alega que sua antiga empregadora é uma administradora de cartões de crédito que lidera um conglomerado prudencial — conjunto de instituições financeiras, instituições de pagamento, fundos de investimento e outras entidades relacionadas, sob o controle de uma instituição líder, que tem autorização do Banco Central para operar.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Claudia Cardoso de Souza, apontou que o próprio enquadramento sindical do autor, relacionado à atividade preponderante da empresa, mostra que suas pretensões não devem prosperar.
Segundo ela, as atividades principais da primeira empresa reclamada (firma de pagamentos) não se equiparam àquelas de uma instituição bancária ou financeira.
“O oferecimento de cartão de débito para movimentação de conta de pagamento pré-paga (carteira digital) encontra amparo no artigo 6o, inciso III, alínea “a” da Lei 12.865/13 (‘disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento’), não se assemelhando ao escopo das instituições financeiras”, explicou a relatora.
Ela também destacou que a intermediação para concessão de empréstimos por empresas de meios de pagamento não é vedada.
“Aliás, o simples fato da ré possuir autorização do Banco Central do Brasil para funcionamento como instituição de pagamento fragiliza sobremaneira a tese autoral, pois presume- se que tal autarquia federal, responsável por zelar pelo Sistema Financeiro Nacional, realize rígida e constante fiscalização do preenchimento dos requisitos para seu enquadramento nesta categoria, regida pela Lei 12.865/13, o que incluiu a vedação da prática de atividades privativas de instituições financeiras.” A votação foi unânime.
“Pelo acórdão da 2ª Turma do TRT-17, não é toda empresa administradora de cartão de crédito que deve ser reputada como financeira, mas apenas aquelas que financiam com seus próprios recursos obtidos no mercado financeiro os seus clientes, o que, em absoluto, não é o caso das instituições de pagamento que, atualmente, estão regulamentadas por legislação específica (Lei 13.865/13)”, afirmou o professor, advogado e consultor trabalhista Ricardo Calcini, que atuou no caso.
Fonte: Consultor Jurídico