Conta salgada – TJ-AP condena Ifood por cobrança indevida no cartão de crédito

A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP) negou provimento ao recurso interposto por uma empresa de delivery — entregas de comidas — por cobrança indevida no cartão de crédito de uma consumidora, sob relatoria do juiz Décio Rufino, titular do gabinete 1.

No dia 23 de outubro de 2023, a consumidora fez um pedido de refeição, no valor de R$ 65,70, pelo Ifood, a ser pago via cartão de crédito no ato da entrega no hotel em que se encontrava hospedada, na cidade de São Paulo.

O entregador, ao invés de efetuar a cobrança correta, efetuou operações fraudulentas em seu cartão, no total de R$ 1.500,00, sem entregar o pedido.

Diante do ocorrido, a consumidora buscou atendimento junto à plataforma Ifood ainda na mesma noite, mas enfrentou demora superior a cinco horas para obter resposta inicial, na qual foram exigidos diversos procedimentos, como contestação junto à operadora do cartão, boletim de ocorrência e envio de extratos bancários.

A consumidora providenciou toda a documentação solicitada, apesar da difícil condição emocional que se encontrava, agravada por problemas de saúde próprios e por acompanhar o irmão em tratamento médico.

Somente em 6 de novembro de 2023, 13 dias depois da primeira reclamação, a empresa de delivery concluiu a análise e ressarciu o valor de R$ 1.565,70. Contudo, a demora na solução, somada à falta de acolhimento e empatia, expôs a consumidora a sofrimento, angústia e constrangimento, que configurou violação à boa-fé e ao equilíbrio da relação de consumo, razão pela qual buscou a reparação por danos morais.

Sentença

O juiz Naif Daibes, do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá, condenou a empresa a pagar R$ 2.500,00 a título de danos morais para a consumidora. O magistrado entendeu que o dano moral estava configurado, uma vez que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento, o que gerou sentimentos de impotência, angústia e insegurança em momento de fragilidade emocional. Destacou, ainda, que a autora foi surpreendida por fraude praticada sob a chancela da plataforma digital, circunstância que comprometeu a confiança depositada no serviço.

Decisão da turma recursal

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu para a turma recursal, mas teve seu recurso negado.

O relator do processo, juiz Décio Rufino, entendeu que a empresa é responsável pelos riscos inerentes à sua atividade e não pode transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes. Reconheceu, ainda, a necessidade de reparar o dano moral diante das circunstâncias agravantes do caso.

“A fraude perpetrada aqui não pode ser considerada fato isolado, mas risco inerente à atividade econômica desenvolvida, impondo-se a ré, portanto, medidas preventivas e de segurança adequada. O risco ao negócio não pode ser transferida ao consumidor, e o reembolso do valor material, não afasta a ocorrência do dano moral, uma vez que a autora experimentou grave abalo psicológico, sobretudo em razão do bloqueio imediato de um cartão de crédito disponível, da demora excessiva no atendimento da situação e da vulnerabilidade emocional que se encontrava, pois estava com um parente em tratamento de saúde”, pontuou o relator em seu voto.

Sob a condução do presidente da turma recursal, juiz César Scapin, titular do gabinete 02, participaram da sessão o juiz Décio Rufino (gabinete 1), o juiz Augusto Leite, em substituição ao juiz José Luciano de Assis (titular do gabinete 3), e a juíza Thina Luiza D’Almeida, em substituição ao juiz Reginaldo Andrade (titular do Gabinete 4). Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AP.

Fonte: Consultor Jurídico

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