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Marketing de emboscada -Concorrente de patrocinadora de festival pode promover ações perto do evento
17 de novembro de 2025, 10h52
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pelo juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, que negou o pedido de reparação ajuizado por uma empresa patrocinadora de um festival de música que acusou uma concorrente de se beneficiar da exposição gerada pelo evento.
pessoas em festival de música
Patrocinadora de festival de música não teve sucesso em pedido de indenização
Segundo os autos, a empresa autora da ação, patrocinadora oficial do evento, alegou que a ré promoveu ações comerciais nos arredores do local, como distribuição de produtos e instalação de pontos de venda. Ela sustentou que tinha exclusividade na comercialização de bebidas durante o festival e afirmou que as práticas da concorrente violaram direito contratual, causando prejuízos à sua imagem e aos seus investimentos.
No entanto, para o relator do recurso, desembargador Mauricio Pessoa, “ainda que a apelada tenha praticado as condutas alegadas pela apelante, (…) foram práticas lícitas, não implicaram uso indevido de espaço público e não afrontaram a legislação vigente”. “A proibição da comercialização nos arredores do evento, tal como pretendida pela apelante, configura defesa da privatização do espaço público, porque impõe restrição publicitária e empresarial sem a indispensável intervenção e participação da autoridade competente”, escreveu ele.
Ainda segundo o magistrado, a tentativa de privatização de espaços públicos, sem qualquer contrapartida à coletividade, revela conduta abusiva e anticompetitiva, voltada à exclusão da ré do mercado e à supressão da livre concorrência, em afronta aos princípios que regem a ordem econômica e o exercício regular da atividade empresarial.
“O público consumidor tem discernimento suficiente para distinguir ações promocionais autônomas daquelas oficialmente vinculadas à programação oficial. Supor que a recepção de um produto gratuito ou a aquisição dele em estabelecimentos comerciais fora dos limites físicos do evento compromete essa percepção minimiza a capacidade crítica dele e oportunisticamente imputa à marca concorrente uma intenção associativa aqui revelada infundada”, concluiu Pessoa.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Jorge Tosta e Grava Brazil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Fonte: Consultor Jurídico


