NAVEGAR É PRECISO – STF tem maioria pela cobrança de ICMS sobre transporte marítimo

José Higídio

O Supremo Tribunal Federal não pode estabelecer que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide apenas sobre atividades cujo objetivo exclusivo ou preponderante seja o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas sem ponderar de forma adequada os eventuais impactos aos estados.

Com esse entendimento, o Plenário do STF formou maioria nesta sexta-feira (17/5) para manter a incidência do ICMS sobre a prestação de diferentes serviços de transporte interestadual e intermunicipal por via marítima. O julgamento virtual se encerrará às 23h59.

Contexto

Na ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo colegiado, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) — sindicato que representa os transportadores — pediu que o ICMS não fosse cobrado das atividades de transporte marítimo de passageiros entre estados e municípios; de transporte de cargas executado no mar territorial, em plataforma continental e zona econômica exclusiva; e de afretamento ou navegação de apoio marítimo logístico às unidades instaladas nas águas territoriais para perfuração e extração de petróleo.

A ADI contestou o inciso II do artigo 2º da Lei Kandir, que prevê a incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte (de pessoas, bens, mercadorias ou valores) interestadual e intermunicipal por qualquer via.

A CNT alegou que a lei é insuficiente para estabelecer normas gerais do ICMS, pois falha na identificação de elementos essenciais como o tomador do serviço, sua origem e seu destino.

Ainda de acordo com a entidade, o conceito de transporte de bens e de pessoas não abrange as atividades de afretamento e de navegação de apoio logístico marinho, definidas pela Lei 9.432/1997.

Fundamentação

Existem três tipos de serviço de afretamento, além da navegação de apoio marítimo, todos descritos em incisos do artigo 2º da lei de 1997. O relator do caso, ministro Luiz Fux, fez uma análise sobre cada um deles, mas seu voto ficou vencido.

Prevaleceu um entendimento mais geral, inaugurado pelo ministro Alexandre de Moraes, que votou por validar o inciso II do artigo 2º da Lei Kandir. Até o momento, ele foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Luiz Edson Fachin e Cármen Lúcia.

Segundo Alexandre, a corte não ponderou os possíveis impactos aos estados por não serem “pauta central” da controvérsia.

Ele explicou que os incisos do artigo 2º da lei de 1997 não foram de fato contestados na ADI. A ação se limitou ao dispositivo da Lei Kandir. Por isso, o magistrado não considerou pertinente “apreciar termos de uma legislação que sequer foi objeto de impugnação”.

O julgamento dá continuidade à jurisprudência da corte quanto à incidência do ICMS sobre atividades de transporte. Em 2001, o Supremo decidiu que o imposto não incide sobre o setor aéreo de passageiros (ADI 1.600). Já em 2014, os ministros estabeleceram que o tributo incide no transporte terrestre de passageiros.

Fonte: Consultor Jurídico

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