- 29 de agosto de 2025
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O preço do serviço – STF valida tipo de atividade como critério para taxa de fiscalização de estabelecimento
Mateus Mello/José Higídio
O valor de taxas de fiscalização deve ser definido com base no tipo de atividade do estabelecimento monitorado. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado nesta segunda-feira (18/8).
O caso tem repercussão geral reconhecida, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Contexto
A discussão no STF se baseou na Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) da prefeitura de São Paulo. A corte julgou um recurso do município contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que considerou ilegal o parâmetro utilizado para definir o valor da taxa (conforme lei municipal) — a atividade econômica do estabelecimento.
Segundo a prefeitura, a decisão violou trechos da Constituição que autorizam a criação de tais taxas e proíbem que elas tenham base de cálculo própria.
O autor do recurso alegou que o critério vetado pelo TRF-3 se orienta na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para se adequar à exigência constitucional, já que dessa forma o fato gerador da taxa recai sobre a atuação fiscalizatória, e não sobre a atividade econômica.
A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer contrário ao recurso, com a justificativa de que o valor da cobrança deve ter correspondência proporcional ao custo do serviço prestado pelo Estado.
Correspondência com custos
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, considerou que o tipo de atividade exercida pelo contribuinte pode ser usado como critério para definição do valor da taxa de fiscalização do estabelecimento. Todos os demais ministros acompanharam seu entendimento.
Para ele, o tipo de atividade do estabelecimento tem correspondência com o custo da fiscalização do poder público.
“Não se pode ignorar que o exercício do poder de polícia na presente hipótese, o qual engloba a atividade de controle, vigilância e fiscalização de estabelecimentos, será mais ou menos custoso ao poder público de acordo com a atividade desempenhada pelo estabelecimento objeto de fiscalização”, escreveu Gilmar.
A título de exemplo, o decano do STF defendeu que os riscos à saúde e à segurança causados por um posto de gasolina fazem com que o preço cobrado para a fiscalização desse local seja superior ao cobrado para fiscalizar uma agência de viagens, ainda que seja impossível estabelecer uma “referibilidade absoluta”.
“Não se trata de legitimar uma base de cálculo típica de imposto, cuja hipótese de incidência se baseia unicamente na demonstração de riqueza do contribuinte, mas em reconhecer que o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento guarda correspondência com o custo da atividade fiscalizatória do poder de polícia”, argumentou Gilmar.
Fonte: Consultor Jurídico