OPINIÃO – A importância dos contratos para as empresas

Por Wagner José Penereiro Armani

Abílio Diniz, por inúmeras vezes, já declarou que “o meu grande erro empresarial foi negligenciar o valor e a importância de um contrato”. “Que o contrato tem que ser tratado à exaustão.” Basta procurar o depoimento do empresário em vídeos no YouTube ou mesmo em seus livros e entrevistas que ele repetirá este mantra.

O empresário desenvolve sua empresa por meio de contratos. Não há como compreender o fenômeno da empresa sem a relação dos empresários com os demais agentes econômicos e o mercado.

Por exemplo, uma sociedade anônima de tecnologia (TI), para organizar seu capital se utiliza de recursos financeiros de seus acionistas e do retorno do próprio negócio. Se precisar de mais recurso, a sociedade poderia, por exemplo, captar por meio de aumento de capital social, emissão de debêntures ou outro valor mobiliário, firmar contratos bancários etc. Sua mão-de-obra é explorada por meio de prestadores de serviços e empregados, inclusive com seus executivos. A aquisição de insumos é essencial para produção da empresa, necessitando contratar fornecedores e prestadores capazes de atender sua demanda. E, por fim, seus produtos são protegidos com o registro de marcas, patentes, contratos de franquia, licença de software etc. São vários os exemplos de contratos que são essenciais à atividade explorada pelo empresa, cada qual com as peculiaridades do negócio explorado.

Para explorar sua atividade o empresário firma inúmeros contratos, formando um feixe de contratos. Como afirma Rachel Sztajn: “as firmas são organizações que transformam insumos (inputs) em bens (outputs). São feixes de contratos mediante os quais se organizam a produção e a distribuição de bens nos mercados. As firmas são necessárias para diminuir custos de contratação que recaem sobre o empreendedor por conta de imperfeições ou falhas de mercado. Quer dizer, se para produzir fosse necessário contratar pontual e reiteradamente nos mercados, seria preciso encontrar, a cada um desses momentos, fornecedor que oferecesse o menor preço e tivesse o insumo para pronta entrega; que o prestador de serviços, além de habilitado a executar a tarefa, estivesse disponível e, também ele, cobrasse o menor valor; que o comprador, pronto para receber o bem, estivesse disposto a pagar o maior preço; e que, em toda essa cadeia, as diversas etapas se seguissem, umas às outras, com segurança” [1].

Assim, as empresas são ficções legais que servem de sujeito das relações jurídicas contratuais que se estabelecem entre os indivíduos, pois para compreensão do fenômeno da empresa há de se verificar suas relações com o mercado. Não há empresa sem atividade, pois é essencial o desenvolvimento de relações do agente econômico com o mercado, o empresário deve relacionar-se com consumidores e outros empresários para o desenvolvimento da sua atividade (empresa). A empresa é um fattispecie, não um agente [2].

Visto sob esta ótica, a função da empresa pode ser compreendida no feixe de interesses composto pela propriedade e pelos contratos (empresário, empregados e consumidores), que se entrelaçam a partir de sua razão estruturante.

O contrato passa ser essencial para a percepção de empresa na medida em que essa só existe e se perpetua por meio dos contratos, sendo necessária sua regularização como instrumento para facilitação da convivência do empresário com seus fornecedores e clientes e mitigação de potenciais riscos da atividade econômica.

Além de os contratos objetivarem suprir as necessidades humanas por meio da empresa (provisão de produtos e serviços), distribuir e gerar a máxima eficiência possível através de incentivos para a outra parte, os agentes que os firmam buscam a diminuição dos referidos custos de transação, o que também é feito pelas instituições sociais, como o Direito.

A empresa, sendo uma estrutura de relação entre agentes fundada em contratos, possibilita uma estrutura de incentivos aos agentes, ajudando na cooperação das partes a alinhar seus conhecimentos e expectativas, o que permite a redução de custos de transação e o aumento da eficiência alocativa (mas sempre na dependência da própria organização interna da firma, o que, por fim, acaba por determinar os seus limites), os quais são, em última instância, as verdadeiras razões para seu surgimento [3].

Assim, o contrato passa a ser essencial para a empresa, sendo necessária sua regularização como instrumento para facilitação da convivência com seus fornecedores e clientes e mitigação de potenciais riscos e diminuição de custos de transação.

Não se pode confundir contrato com instrumento contratual, aquele é a relação jurídica existente entre os contratantes, que pode ser ou não exteriorizada em um instrumento escrito, físico ou digital.

Evidente que nem todas as relações contratuais serão formalizadas por escrito, mas o empresário deve conhecer seu universo de contratos e decidir quais merecerão esforços para formalizar, trata-se de um risco empresarial que deve ser mapeado.

A formalização escrita do contrato, respeitando a liberdade de contratação e sua força obrigatória (pacta sunt servanda), trará regras específicas para o negócio firmado entre os contratantes e, portanto, é uma ferramenta essencial para que o empresário possa ter maior segurança jurídica.

Não é à toa que o empresário precisa se preocupar com os contratos firmados pela sua empresa afinal, como vimos acima, toda atividade econômica é formada por uma rede de contratos.

Portanto, empresário, é essencial para sua atividade econômica buscar banca de advocacia especialista em contratos, auxiliando sua empresa não só na elaboração, revisão, análise, discussão contratual, mas em real organização dos contratos da empresa, criando uma firma estrutura capaz de assegurar os interesses da empresa.


[1] SZTAJN Rachel, Teoria Jurídica da Empresa: atividade empresária e mercados. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 189

[2] FORGIONI, Paula Andrea, A evolução do direito comercial brasileiro: da mercancia ao mercado. 3ª ed., ver. atul. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 73.

[3] SPINELLI, Luís Felipe. A teoria da firma e a sociedade como organização: fundamentos econômico-jurídicos para um novo conceito. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, nº 164-165. jan/2013, p. 174.

Fonte: Consultor Jurídico

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