OPINIÃO – Contratos bancários e CDI

Por Gleydson K. L. Oliveira

É sabido que, a teor do artigo 17 da Lei 4.595/1964, os contratos bancários são negócios jurídicos em que a instituição financeira realiza operações que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Nos contratos bancários, por serem onerosos, ajustam-se encargos financeiros, compreendendo a incidência de correção monetária, de juros remuneratórios, de comissão de permanência e de multas.

Com efeito, consta a orientação de que a correção monetária não constitui acréscimo substancial à obrigação financeira, mas uma forma de recomposição do valor da moeda em razão da espiral inflacionária, vale dizer, trata-se de forma de reconstituição da moeda em razão da sua desvalorização pelos efeitos deletérios da inflação.

Em vários contratos bancários, há a previsão do Certificado de Depósito Interbancário (CDI), ora como índice de correção monetária, ora como juros remuneratórios.

No meio econômico, o CDI representa o custo da captação da moeda entre as instituições financeiras, devendo ser, pois, taxa aplicada para a remuneração do capital.

A rigor, o Depósito Interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, e nos depósitos interbancários, a instituição tomadora paga juros à instituição emitente. A denominada Taxa CDI, ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas aplicadas em tais operações, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda suportado pelos bancos (REsp 1.781.959, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).

Em importante precedente julgado em 22.08.2023, a 3ª Turma do Superior de Justiça, no REsp 2.081.432, relator ministro Moura Ribeiro, decidiu por afastar a incidência do CDI como índice de correção monetária em contrato bancário, firmando o entendimento de que, se o CDI não reflete a desvalorização da moeda, mas uma remuneração devida em empréstimos interbancários, não pode tal taxa ser utilizada como índice de correção monetária.

A referida orientação adere ao entendimento já firmado pela 4ª Turma do STJ no sentido de que a correção monetária tem como finalidade a recomposição do valor da moeda e que a taxa CDI reflete o custo da captação da moeda entre as instituições financeiras, sendo taxa aplicada para a remuneração do capital e não para correção monetária (AgInt no AREsp 1.394.039, relator ministro Raul Araújo).

A orientação de que o CDI não pode ser adotado como índice de correção monetária em contratos bancários, por não representar a desvalorização do valor da moeda em razão da inflação, coincide com a tradicional súmula 176 do STJ, segundo a qual “é ilegal a cláusula que atribui à Anbid a fixação da taxa de encargos financeiros suportados pelo devedor”.

Sendo assim, nada obstante a prevalência da autonomia privada nos contratos empresariais, por força da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), afigura-se admissível a intervenção judicial em cláusula de correção monetária prevista contratos bancários, quando se constata que o índice eleito não representa a desvalorização do valor da moeda em razão da espiral inflacionária.

De outro lado, nos contratos bancários, quando há a disponibilização de capital financeiro, consta o ajuste dos juros remuneratórios que consistem no “preço do dinheiro”. A taxa de juros é formada por custos administrativos, custos tributários, custos de direcionamento e encargos da intermediação financeira, custos de inadimplência e o denominado spread líquido que é o lucro efetivo do banco.

Afigura-se tradicional o entendimento de que os juros ajustados em contratos bancários, que representam a remuneração da operação, não se submetem aos limites estabelecidos no Código Civil (12% ao ano).

Em relação aos juros remuneratórios, entretanto, a orientação atual da jurisprudencial do STJ afasta a incidência da sua súmula 176 aos contratos bancários, quando o CDI for ajustado como juros remuneratórios. Vale dizer, a jurisprudência atual do STJ assenta o entendimento de que não é ilegal a estipulação da taxa de juros remuneratórios vinculada ao CDI.

Portanto, em relação aos contratos bancários e levando-se em conta a orientação jurisprudencial do STJ, o CDI pode ser ajustado como juros remuneratórios, sendo vedada o seu ajuste como índice de correção monetária.

Fonte: Consultor Jurídico

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