OPINIÃO – LGPD e direito à proteção de dados na Justiça do Trabalho

Por Guilherme Macedo Silva

Com a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709 de 2018) e a recente inserção do direito à proteção de dados pessoais como garantia fundamental na Constituição (Emenda Constitucional 115 de 2022), especulou-se muito sobre os impactos da nova legislação ao Direito do Trabalho e a recepção destes dispositivos pela Justiça do Trabalho.

Recentemente, a 81ª Vara do Trabalho de São Paulo legitimou, em sentença, a dispensa por justa causa de enfermeiro que juntou aos autos planilhas de gerenciamento de internação de pacientes como prova, violando a LGPD. O juízo entendeu que os dados foram indevidamente apropriados pelo empregado enquanto exercia sua função.

Nesse caso, o juízo estabeleceu que “o autor violou a intimidade e a privacidade de terceiros, pessoas naturais clientes da reclamada, e infringiu a Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD, utilizando dados sensíveis de forma ilícita. Ainda, fez com que a empresa infringisse a LGPD, pois esta era a responsável pela guarda dos dados sensíveis de seus clientes. Por fim, o reclamante descumpriu norma expressa da reclamada, da qual o reclamante foi devidamente cientificado”.

Por outro lado, a Vara do Trabalho de Encantado (RS) julgou improcedente o pedido de um reclamante que pediu para ser referido nos autos de uma reclamação trabalhista apenas pelas iniciais de seu nome. O objetivo era se tornar anônimo e evitar buscas na internet pelo seu nome a partir do processo.

O juízo de Encantado entendeu que a constituição, bem como a legislação processual aplicável, determina que os atos processuais, bem como os processos em si, devem ser, a princípio, públicos e que o autor “não demonstra a presença de nenhum elemento concreto de risco à sua intimidade e privacidade, não podendo o Juízo simplesmente presumir a má-fé de terceiros no tratamento dos dados do processo”.

Embora ambos os casos abordem o tratamento de dados pessoais e a forma como a Justiça do Trabalho vem recebendo a atual legislação em suas demandas, é importante destacar que são duas hipóteses distintas.

O caso que tramita em São Paulo versa sobre a utilização de dados pessoais sensíveis de terceiros por ex-operador (pessoa autorizada pelo controlador, nesse caso a ex-empregadora), visando a produção de prova em processo para benefício próprio. Já no caso da Vara do Trabalho de Encantado, o próprio trabalhador visava proteger seus dados pessoais, por receio de eventual uso indevido de terceiros.

Quando da promulgação da LGPD muito se discutiu sobre sua aplicação nas relações de trabalho, sobretudo os cuidados e adaptações que as empresas teriam que enfrentar para adequarem-se à legislação. Diversas foram as conjecturas estabelecidas quanto à chegada do tema da proteção de dados nas varas do trabalho Brasil afora.

Os casos relatados demonstram que, talvez em função da incipiência da positivação da proteção de dados pessoais na legislação — até mesmo por se tratar do mais recente dos direitos fundamentais constitucionais —, não existe consenso sobre a forma com que a Justiça do Trabalho lidará com as demandas relativas à proteção de dados. Afinal, até então as discussões sequer chegavam à Justiça trabalhista.

No entanto, constata-se que timidamente as varas do Trabalho vão sendo provocadas sobre questões relacionadas à proteção de dados pessoais em situações de trabalho, seja por titulares de dados, controladores ou operadores. A tendência é o aumento de demandas que minimamente tangenciem o tema, mas podendo também chegar a ser o objeto central de reclamações trabalhistas.

O fato é que a Justiça do Trabalho, assim como todo o Judiciário, está diante de um novo fenômeno jurídico-social e, portanto, será importante e necessário acompanhar a formação da jurisprudência trabalhista no que tange à proteção de dados pessoais, principalmente à medida que as discussões atingirem as instâncias superiores, nos Tribunais Regionais do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Consultor Jurídico

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