TRIBUTO CONSTITUCIONAL – STF fixa tese sobre contribuição de empregador rural pessoa jurídica

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, estabeleceu nesta quarta-feira (15/3) tese relativa à contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção. A decisão afeta o trâmite de 644 processos que estão suspensos.

Prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, essa contribuição foi declarada constitucional por decisão majoritária da corte em dezembro. O Plenário fixou a seguinte tese (Tema 651 de repercussão geral):

1) É inconstitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998.

2) É constitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001.

3) É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) de que trata o artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001″.

Cobrança válida

O STF decidiu, no fim do ano passado, que é constitucional a contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção. O caso foi julgado em sessão virtual e tem repercussão geral.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que considerou constitucional a cobrança da contribuição.

Segundo o ministro, a jurisprudência consolidada da corte é no sentido de que o faturamento, para efeitos fiscais, sempre foi considerado a receita proveniente das vendas de mercadorias e serviços.

“E a norma impugnada não instituiu nova modalidade de contribuição, uma vez que a base de cálculo da contribuição lá prevista — contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural — é a receita bruta decorrente de sua comercialização, o equivale ao conceito de faturamento, consoante a jurisprudência supratranscrita.”

Nesse sentido, o ministro entendeu que, na hipótese, é prescindível a lei complementar.

Além disso, segundo Alexandre, a vedação constitucional impede a criação de imposto ou contribuição social nova com fato gerador ou base de cálculo própria de imposto ou contribuição social já existente, não sendo vedada, no entanto, a criação de uma contribuição social prevista no texto constitucional com fato gerador ou base de cálculo idêntica aos de imposto já existente. 

O ministro destacou que a contribuição prevista na Lei 8.870/199 e a Cofins já estavam autorizadas pela Constituição Federal. “Não há portanto, bis in idem não autorizado pela Constituição Federal”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte: Consultor Jurídico

Posts relacionados

Deixe um comentário