OPINIÃO – Tributação indireta como afronta e cashback como avanço da reforma tributária

Letícia de Mello/Marciano Buffon

O sistema tributário brasileiro, na ótica do projeto do Constituinte originário, deve ser percebido como um viabilizador dos ideais do Estado democrático (e social) de Direito. Mais do que isso, deve estar em consonância com a própria ideia de Estado fiscal e funcionar como um instrumento concretizador de direitos fundamentais sociais — o que se dá por meio das políticas públicas voltadas à sua efetivação.

Não se pode olvidar que a Constituição, na linha dos textos constitucionais pós-2ª Guerra Mundial, inaugurou, tardiamente, é verdade, aquilo que se convencionou nominar de Estado de bem-estar social.

Em que pese isso, inúmeros fatores colaboraram para que esse modelo fosse colocado em xeque, estando em declínio na Europa ocidental desde meados dos anos 1980, do século passado, após um período áureo de 30 anos. Por outro lado, pode-se afirmar, sem medo errar, que, no Brasil, o referido modelo não foi sequer implementado com sucesso, tornando o rol de direitos fundamentais sociais uma bela “obra de arte”, uma promessa, porém destituída de eficácia.

A verdade é que, ao mesmo tempo em que se inaugurou uma nova ordem constitucional, de cariz democrático-social, importaram-se inúmeras teorias que, devido à crise do modelo de Estado de bem-estar social, procuraram resgatar ideais liberais e propugnar um retorno ao Estado mínimo. Ao movimento recém descrito nomeia-se movimento neoliberalismo, embora inclusive tal denominação possa ser objeto de discussões.

Foi a partir da crise estrutural e fiscal do modelo de Estado de Bem-estar social que os ditos neoliberais forjaram um cenário perfeito para tornar as políticas sociais o “bode expiatório”, as quais seriam as causadoras do desequilíbrio orçamentário.

Na perspectiva neoliberal, a grande chave para o crescimento e ascensão de todos seria o necessário sacrifício de uma parcela da população para que, posteriormente, após fazer “crescer o bolo”, todos dele “comessem” uma fatia. Ironicamente, a parcela a suportar os ônus do Estado mínimo e da larga acumulação de capital era a parcela da população que historicamente deu ensejo à mudança paradigmática que atribuiu ao Estado um papel positivo: os pobres. E estes ainda hoje não “comeram” a sua fatia de bolo!

Tal ideário ideológico não passou desapercebido no campo da tributação que, solapada pelos sedutores discursos, passou a ser norteada por critérios concebidos dentro de um novo cenário global de “livre mercado” e acumulação desmedida de capital.

Este novo modelo, que poderia ser denominado de “neotributação”, não deixou de apresentar os mesmos resultados nefastos que, de resto, apresentou o movimento neoliberal — o aumento da desigualdade social e econômica.

Estado de bem-estar social ainda não existiu

Guardadas as devidas proporções com o paradigma europeu, pode-se afirmar que o Brasil jamais logrou experimentar um período áureo do Estado de bem-estar social. Criou-se, em terras brasileiras, um verdadeiro paradoxo, eis que o sistema tributário, ao invés de ser norteado hermeneuticamente pela Constituição, foi balizado pela acrítica importação de teorias estrangeiras, que propugnavam a redução do tamanho do Estado.

Ocorre que isso fazia sentido em países do velho continente, em que houve de fato a implementação e posterior crise do referido modelo. Ele não há de falar em relação Brasil, eis que por aqui o Estado de bem-estar social continua a ser apenas uma promessa. Nessa linha, vale lembrar, a sempre pertinente crítica de Lenio Luiz Streck sobre a importância da antropofagia no combate às importações teóricas acríticas.

A tributação, no Brasil, sobretudo após a atual Constituição, deveria ter como principais eixos axiológicos a progressividade e o respeito à capacidade contributiva do cidadão, a partir do que sempre se formou consenso acerca da impossibilidade de tributação do mínimo existencial e, no extremo, de um efeito confiscatório decorrente da atividade arrecadatória.

A partir de tal constatação, várias críticas podem ser tecidas, entre elas acerca das alíquotas do imposto sobre a renda e respectivo limite de isenção. Porém, como já indica o título do presente ensaio, deve-se analisar criticamente o perverso sistema da tributação indireta — nomeadamente sobre o consumo.

Se historicamente o direito tributário, desde a concepção do Estado democrático de direito, consubstanciou-se numa noção de solidariedade e objetivou uma distribuição de renda para superar a desigualdade social e econômica, pode-se reafirmar que tal intento não foi alcançado em Terrae Brasilis.

Ao revés. Mais precisamente, deve-se, portanto, denunciar a cruel modelo aqui vigente, que, engendrando um sistema que permite que todo o custo tributário seja repassado ao consumidor final (tributação indireta), penaliza duplamente o cidadão brasileiro: a um, porque não implementa as políticas sociais encampadas no texto constitucional satisfatoriamente, a dois porque contribui para a manutenção da desigualdade econômica, eis que ingressa naquilo que a própria Constituição veda, tributando o mínimo vital.

De há muito, algumas vozes vêm criticando o modelo tributário brasileiro, sobretudo o seu perverso aspecto de ter se transformado num instrumento de redistribuição de renda às avessas, descumprindo o compromisso firmado pelo Constituinte originário — como no geral não é incomum no ordenamento jurídico brasileiro[1].

Tributação é perversa?

Contudo, poderíamos dizer que a reforma tributária, entre todos os pontos que merecem crítica, e que oportunamente serão problematizados, pode ser entendida como um caminho tendente a minimizar a perversa tributação sobre o consumo “à brasileira”?

Pontualmente, trata-se de analisar se a proposta do governo em adotar a sistemática do cashback, mecanismo que tem por escopo a devolução de uma parcela dos tributos pagos sobre o consumo, resgataria o princípio da dignidade da pessoa humana, protegendo cidadãos de baixo poder aquisitivo. A referida restituição, conforme prevê o projeto, teria um impacto que beneficiaria famílias com renda mensal de até meio salário-mínimo (R$ 706 hoje), desde que inscritas no Cadastro Único de programas sociais (CadÚnico).

Nessa sistemática, a partir da análise do Projeto de Lei Complementar nº 68/24, ocorreria a devolução de 100% da CBS na compra de botijão de gás (13 kg); 50% da CBS nas contas de luz, água e esgoto, e de gás encanado; e 20% da CBS e do IBS sobre os demais produtos, como compras em supermercado, excetuando-se os produtos sujeitos ao Imposto Seletivo, como cigarros e bebidas alcóolicas.

A vigorar tal sistemática, na forma prevista no projeto de lei complementar, poder-se-ia considerar superada a crítica acerca da indireta tributação do mínimo existencial a partir da alta carga suportada pelo consumidor final em relação aos tributos indiretos. A questão que merece ser analisada, a nosso sentir, é a faixa de renda das famílias que seriam beneficiadas pelo mecanismo em análise, pois a considerar o atual cenário brasileiro, sobretudo o descompasso do salário-mínimo ao custo de vida, dever-se-ia ampliar a faixa para, no mínimo, o valor de R$ 1.412.

Não obstante as meritórias intenções, percebe-se que a linha de corte adotada para fins de viabilização daquilo que se convencionou denominar cashback está muito aquém do necessário para salvaguardar o mínimo existencial.

Ora, se a própria constituição, em seu artigo 7º inciso IV, define salário mínimo, o qual, segundo apuração histórica feita pelo Dieese deveria estar fixado no valor de R$ 6.912,69 (abril/2024)[2], para fazer frente ao “mínimo vital constitucional”, como é possível restringir a devolução de tributos apenas àqueles que percebem mísero meio salário-mínimo mensal? Aliás, tal limite (R$ 706,00) é inclusive inferior ao definido pela ONU como o marco identificador da denominada “linha da pobreza” (viver com menos de $ 5,50 dólares por dia).

Enfim, a vigorar tal faixa, tudo indica que os históricos problemas identificados no Brasil, causadores da severa regressividade fiscal na tributação sobre o consumo, permaneçam, não obstante a reforma de 2023 pareça, de fato, ter pretendido neutralizar, ou minimizar, tal panorama.

Na verdade, apenas seria possível, de fato, enfrentá-la mediante uma “reforma estrutural no sistema” para sobretudo trilhar um caminho ao cabo do qual aquela ampla legião de pessoas que vivem abaixo da linha da pobreza, ou mesmo na pobreza extrema, deixassem de ser as vítimas prioritárias da perversa tributação “à brasileira”.

[1] BUFFON, Marciano. Tributação e dignidade da pessoa humana. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 64-71.

[2] Disponível em: https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html. Acesso em: 20 mai. 2024.

Fonte: Consultor Jurídico

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