PRESTAÇÃO IMPOSSÍVEL – Empresa não é obrigada a fornecer sinal de TV após inovação tecnológica

Por Eduardo Velozo Fuccia

O devedor não pode responder por perdas e danos se, sem a culpa dele, a prestação se tornar impossível, conforme dispõe o artigo 248 do Código Civil. Do mesmo modo, o fabricante, o construtor, o produtor ou importador não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de acordo com o artigo 12, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Esses dispositivos legais fundamentaram acórdão da 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais da Bahia que negou provimento ao recurso inominado interposto por uma ex-usuária da empresa Sky Brasil Serviços. Segundo a autora recorrente, ela adquiriu um “plano/antena” da acionada, denominado Sky Livre, com a promessa de que contaria com a recepção dos canais abertos sem pagar qualquer valor adicional.

Porém, conforme a autora da ação, em janeiro de 2022, a Sky, de modo unilateral e arbitrário, bloqueou o seu acesso à programação dos canais televisivos contratados, condicionando a retransmissão deles ao pagamento de recargas ou de plano pré-pago. Por esse motivo, ela requereu o restabelecimento dos serviços na modalidade originariamente pactuada e indenização de R$ 20 mil por danos morais.

Inovação tecnológica

“Verifica-se que não houve descumprimento da oferta por parte da Sky, pois a obrigação de transmitir os canais abertos consistiu em uma obrigação por prazo indeterminado que passou a ser uma obrigação impossível de ser cumprida, estando a acionada, portanto, desobrigada da transmissão”, destacou a juíza relatora, Nícia Olga Andrade de Souza Dantas.

Nícia Dantas negou provimento ao recurso da autora, ratificando a sentença de improcedência em todos os seus termos. Conforme a julgadora, ao fornecer o produto Sky Livre, a acionada não ofertou uma obrigação perpétua ou vitalícia. “Assim, na medida em que sobreveio alteração das condições essenciais ao cumprimento da obrigação, houve a perda da gratuidade e obrigatoriedade da transmissão dos canais.”

O juiz Josué Teles Bastos Junior, da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Jacobina, assinalou em sua sentença que o Decreto 5.820/2006 estabeleceu o fim da transmissão do sinal analógico no território nacional, com a substituição do regime jurídico must carry (que regula a transmissão de forma gratuita) pelo regime jurídico de retransmition consent (que autoriza as radiodifusoras a cobrar pela retransmissão).

Fim da oferta inicial

O Sky Livre consistia em um kit composto por uma antena capaz de acessar os canais gratuitos e obrigatórios transmitidos em tecnologia analógica. O sentenciante observou que a aquisição, mediante pagamento único correspondente ao valor do equipamento, foi de um produto e não de um serviço, sendo lícita a sua comercialização, pois à época a acionada retransmitia a programação das radiodifusoras do sinal analógico.

Como cessou a difusão do sinal analógico, não há mais o que ser captado pela antena Sky Livre, “fato que desobriga a acionada, ante a impossibilidade de cumprimento da oferta original”, frisou o juiz. Segundo ele, caso a ré fosse obrigada a retransmitir os canais da TV aberta em sinal digital de forma gratuita, haveria desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois teria que remunerar as emissoras sem receber dos consumidores.

O acórdão destacou a inexistência de abusividade ou qualquer ato ilícito da demandada, porque a obrigação de transmissão gratuita era somente do sinal analógico, substituído pelo digital, cuja difusão passou a ser cobrada. O processo de digitalização dos sinais da televisão analógica é feito por etapas e se encerra em 31 de dezembro de 2023 — data final para o desligamento deste modelo de transmissão em todo o Brasil.

Fonte: Consultor Jurídico

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