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Tarde demais Se não estão na petição inicial, empresas não respondem por dívida, decide TST
1 de março de 2026, 16h33
Sentença trabalhista não pode ser cumprida por empresa que não integrou a fase de conhecimento. A inclusão somente na execução viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Com esse entendimento unânime, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o redirecionamento da execução de uma sentença trabalhista contra duas empresas de transporte do mesmo grupo econômico.
A ação foi ajuizada por um funileiro contra quatro empresas de transporte de Embu (SP) e uma empresa de transportes da capital paulista. Ele disse ter sido contratado por uma viação urbana que foi sucedida por outras duas do setor, todas do mesmo grupo econômico, tendo a empresa de São Paulo como tomadora dos serviços.
O juízo de primeiro grau condenou as duas empresas a pagarem as parcelas devidas ao funileiro. Na fase de execução, depois de tentativas frustradas de pagamento da dívida, o juízo incluiu outras duas empresas no processo, por entender que elas integravam o mesmo grupo econômico.
Entendimento superado
A medida foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), e as as empresas recorreram ao TST, alegando cerceamento de defesa.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o TST admitia a inclusão de empresa na execução, mesmo sem participação na fase de conhecimento. Entendia-se que havia responsabilidade solidária entre as empresas do grupo econômico. Contudo, esse entendimento foi superado pelo STF.
No Tema 1.232 da repercussão geral, o Supremo definiu que, como regra, a sentença trabalhista não pode ser cumprida por empresa que não integrou a fase de conhecimento. Incluí-la apenas na execução viola o processo legal, prejudica o contraditório e a ampla defesa e contraria as regras do Código de Processo Civil sobre cumprimento de sentença.
Ainda conforme a tese, o redirecionamento só é admitido em situações excepcionais, como sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, com observância do procedimento próprio.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: Consultor Jurídico


