Vida de gazeteiro – Professor é condenado por falsificar atestados médicos para justificar faltas

Eduardo Velozo Fuccia

A juíza Lívia Maria de Oliveira Costa, da 2ª Vara Criminal de Santos (SP), condenou um professor da rede pública municipal por falsificação de cinco atestados médicos para abonar faltas no trabalho. Ele também sofreu processo administrativo e foi demitido de seu cargo.

O crime cometido pelo professor foi “falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem”. A juíza também levou em conta o dolo específico de “obter qualquer outra vantagem”, previsto no parágrafo 1º do artigo 301 do Código Penal (CP), para a condenação.

O Ministério Público também imputou ao professor cinco delitos de uso de documento falso (artigo 304 do CP) porque ele, independentemente de elaborar a falsificação, fez efetiva utilização dos documentos ao inseri-los no sistema informatizado da prefeitura, mediante a utilização de login e senha pessoal.

“O crime exige especial fim de agir quanto à obtenção de vantagem de natureza pública e, no caso, obviamente que o acusado teve essa intenção, uma vez que ele cometeu o crime com o objetivo de justificar faltas no trabalho, em ente público, por meio de atestados médicos falsos”, destacou a julgadora.

Os cinco atestados apresentam datas distintas, entre 20 de abril e 25 de novembro de 2022. Com a aplicação da regra do concurso material, pela qual as penas dos delitos são somadas, Lívia Costa condenou o acusado ao total de um ano e três meses de detenção, em regime aberto, considerando os tipos penais dos artigos 301 e 304 do CP.

Atendidas as condições elencadas no artigo 44 do CP, a juíza substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. São elas: pagamento de um salário mínimo (R$ 1.518) a entidade beneficente e prestação de serviços à comunidade ou a instituições públicas pelo mesmo prazo da sanção original.

Os requisitos observados para a substituição foram os de a pena ser inferior a quatro anos; os crimes não terem sido cometidos mediante violência ou grave ameaça; o réu não ser reincidente em crime doloso e possuir condições pessoais favoráveis; e as circunstâncias indicarem a suficiência da medida.

Auditoria

Após o réu inserir os atestados no sistema da prefeitura, um funcionário responsável por analisá-los suspeitou da veracidade deles devido ao layout. Em contato com os hospitais nos quais o professor supostamente foi atendido, a pessoa incumbida da checagem foi informado de que os documentos eram falsos.

Posteriormente, essa informação foi confirmada e oficializada pelas próprias instituições hospitalares por meio de e-mails encaminhados ao Setor de Perícias Médicas do município.

O réu negou ter feito a apresentação remota dos atestados. Sem citar nomes, alegou que sua família tem acesso ao login do sistema informatizado, cuja senha fica automaticamente salva em seu computador. Porém, a julgadora anotou que nos autos não há indício de eventual inserção dos documentos por meio de terceiros.

“A prova de suas alegações compete exclusivamente à defesa. Ademais, o réu confirmou, sob o crivo do contraditório, que faltou no trabalho nos dias em que os atestados falsos foram apresentados. Logo, inequívoco seu exclusivo interesse em justificar suas ausências no trabalho”, concluiu ela.

O professor também disse que, à época da emissão dos atestados, submetia-se a tratamento psiquiátrico e sofria “apagões” de memória. Contudo, conforme laudo do perito que conduziu o incidente de sanidade mental do réu, ele possuía as capacidades de entendimento e autodeterminação preservadas ao tempo dos fatos, sendo imputável.

Fonte: Consultor Jurídico

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