AGÊNCIA DE FOMENTO -Sociedade de crédito a microempresário não pode ser equiparada a instituição financeira

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o enquadramento de uma sociedade de crédito a microempresários como instituição financeira. Com isso, afastou o direito de uma vendedora à jornada e às demais vantagens da categoria dos bancários.

Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que havia trabalhado para a sociedade de crédito durante cinco anos em funções típicas de bancário e, portanto, pleiteava a equiparação para fins de recebimento das verbas devidas. 

O juízo da Vara do Trabalho de Presidente Dutra (MA) condenou a empresa ao pagamento das diferenças, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Segundo o TRT, o fato de a empresa estar habilitada no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) não afasta a sua equiparação às instituições financeiras, pois se trata de uma cooperativa de crédito, com pequenas restrições em relação a outras cooperativa.

No recurso de revista, a empresa sustentou que, na condição de sociedade de crédito a microempreendedores, não tem autorização legal para realizar operações de captação de recursos junto ao público, conceder empréstimos para fins de consumo nem ter participação societária em instituições financeiras, entre outras restrições. Portanto, suas atividades não poderiam ser equiparadas às dessas instituições.

O relator, ministro Alexandre Ramos, lembrou que o TST, ao analisar casos semelhante envolvendo a empresa, afastou a equiparação, por entender que suas atividades visam ao fomento do microempresário e da empresa de pequeno porte, sem a finalidade de lucro.

Na mesma linha, a Orientação Jurisprudencial 379 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST fixa o entendimento de que os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário para a fixação da jornada especial prevista no artigo 224 da CLT. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: Consultor Jurídico

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