ATIVIDADES DIFERENTES – Motéis não podem ser equiparados a hotéis para funcionamento na quarentena

Por Tábata Viapiana

Embora se possa cogitar a utilização de motéis para fins de hospedagem, é notório que a atividade exercida em tais estabelecimentos não se volta primordialmente a esse ramo. Com esse entendimento, a desembargadora Luciana Bresciani, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido de motéis de Jundiaí para serem enquadrados como serviço de hospedagem, o que permitiria seu funcionamento na quarentena.

Na ação, os autores alegam que, embora a Prefeitura de Jundiaí tenha incluído os hotéis no rol de atividades essenciais durante a quarentena, deixou de fora os motéis, que, no entender das empresas, também se enquadram como serviço de hospedagem, “ocorrendo discriminação injustificada de tais estabelecimentos”. A liminar foi negada em primeira instância e também indeferida pela relatora no TJ-SP.

Segundo Luciana Bresciani, a questão posta nos autos abrange a equiparação dos motéis aos hotéis, no sentido da essencialidade do serviço de hospedagem. “E, em meu ver, a citada portaria 100/2011 do Ministério do Turismo e a própria natureza dos estabelecimentos em questão informam o “fundamento relevante” exigido pelo artigo 7º, II, da Lei Federal 12.016/2009 para suspensão do ato coator”, disse.

A desembargadora destacou que hospedagem não é a atividade principal dos motéis, e, portanto, não parece razoável incluir obrigatoriamente essas empresas no rol de serviços essenciais na quarentena. “Ainda, a abertura tão somente dos hotéis, a princípio, garante a prestação dos relevantes serviços de hospedagem com menor prejuízo possível às regras de sanitárias de imperiosa observância nesse período”, completou.

Por fim, Bresciani citou o artigo 2º, §1º, item 2, do Decreto Estadual 64.881/2020, que autorizou o funcionamento de hotéis durante o período de quarentena, classificando-os como atividade essencial, sem menção expressa aos motéis. Nesse ponto, o Decreto Municipal 28.970/2020, em seu artigo 11, X, se limitou a replicar a norma estadual, “não se vislumbrando, extrapolação da mencionada competência suplementar” por parte da Prefeitura de Jundiaí.

Fonte: Consultor Jurídico

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