DECISÃO DO SUPREMO – Sequestro de bens do Estado em caso de dívida de precatório é constitucional

É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial em caso de inadimplemento de precatório parcelado em 10 anos. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal. 

O caso, que tem repercussão geral (Tema 231), foi analisado no plenário virtual de 16 a 23 de junho. Venceu, por unanimidade, o voto do ministro Edson Fachin, relator do caso. 

“A partir da Emenda Constitucional n. 30/2000, todas as demais modificações da sistemática dos precatórios admitiram o sequestro de verbas em razão da não alocação orçamentária para satisfação dos débitos com precatórios”, disse Fachin em seu voto. 

O ministro também afirmou que a corte tem precedentes no sentido de que o descumprimento voluntário e intencional da sistemática de precatórios enseja “intervenção federal, na qualidade de última medida constitucional para satisfação desses débitos”. 

Por fim, disse que a Constituição prevê o sequestro, em razão do descumprimento do regime geral de pagamento de precatórios, ainda que considere uma medida extrema. 

 O Supremo fixou a seguinte tese em repercussão geral: 

 É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo.

No caso concreto, o Estado do Rio de Janeiro recorreu de decisão do TJ-RJ que determinou o parcelamento de um precatório e o pagamento da primeira parcela, sob pena de sequestro, nos termos do artigo 78, parágrafo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído na Constituição Federal de 1988 pelo artigo 2º da Emenda Constitucional 30/2000.

Fonte: Consultor Jurídico

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