EM RAZÃO DA EPIDEMIA – TJ-SP nega pedido de empresa para levantar valores depositados judicialmente

Por Tábata Viapiana

O desembargador Cesar Ciampolini, da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido de uma empresa que pretendia levantar valores depositados judicialmente em garantia da sustação de protestos, oferecendo em substituição fiança bancária ou seguro garantia judicial, com acréscimo de 30%. A empresa alegava emergências decorrentes da pandemia de Covid-19.

O magistrado destacou em sua decisão que são inegáveis as consequências da epidemia, que atinge todos e põe em risco os próprios fundamentos da economia nacional. Porém, segundo ele, é preciso lembrar que os credores das empresas são também outras empresas, igualmente atingidas por dificuldades financeiras decorrentes da crise sanitária.

“Não vejo como, no caso concreto, dar preferência às necessidades de caixa da apelante, vencida em primeira instância (a princípio portanto, sem fumus boni iuris), em detrimento das da apelada, vencedora, que, por certo, também as terá, como as terão todas as empresas em atividade nesta quadra dificílima da economia. O levantamento de dinheiro depositado nos autos de ações judiciais civis haverá de ser feito, naturalmente, em prol de quem ostente aparência de bom direito, atendendo, além disso, aos necessários requisitos de garantia da instância”, disse Ciampolini.

O desembargador também suscitou conflito negativo de competência, a ser analisado pelo Grupo Especial de Direito Privado, por entender que a competência da matéria da apelação é da Subseção III.

Fonte: Consultor Jurídico

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