FONTE DE SUBSISTÊNCIA – Aposentadoria menor que R$ 10 mil é impenhorável, decide TRT-4

A aposentadoria inferior a R$ 10 mil é considerada fonte de subsistência. Esse foi o entendimento da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao determinar, de forma unânime, que o benefício previdenciário de uma devedora não deve ser penhorado, mas os valores depositados em caderneta de poupança, sim.

No caso, duas sócias e três construtoras têm uma dívida de quase um milhão de reais. Foram, então, localizados e penhorados valores em contas bancárias de uma das sócias: a sua aposentadoria, de pouco mais de R$ 3 mil, e outra parte depositada em caderneta de poupança, com quase R$ 400. Em primeiro grau, houve o entendimento que não estava comprovado que a penhora tivesse recaído sobre proventos de aposentadoria. 

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Janney Camargo Bina, destacou que o Código de Processo Civil estabelece que o salário ou a aposentadoria são impenhoráveis, por corresponderem à fonte de subsistência do trabalhador. Contudo, ele considerou que tal regra geral não se aplica quando se está diante de obrigação também de natureza salarial ou alimentar. 

No caso concreto, segundo o desembargador, a devedora demonstrou que sua remuneração é de R$ 4.447,78. Assim, “está configurada a impenhorabilidade, por comprometer a subsistência da sócia executada e, assim, sua dignidade”, fundamentou.

No entanto, em relação ao valor encontrado na caderneta de poupança, o relator considera que a penhora deve ser mantida. “Não há mais razão para privilegiar as economias do devedor que deixa de satisfazer suas obrigações trabalhistas, tipicamente alimentares, para com aquele que lhe prestou serviços”, analisou.

Fonte: Consultor Jurídico

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