FRAUDE À PRIMEIRA VISTA – TJ-SP anula alteração de contrato por falsificação de assinatura de falecido

Por Tábata Viapiana

O juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazer isso pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece.

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a nulidade da mudança de um contrato social por adulteração fraudulenta, valendo-se de assinatura falsificada para a inclusão de um morto e um idoso no dispositivo. A Câmara fixou indenização por danos morais em favor da viúva, no valor de RS 50 mil.

De acordo com os autos, os réus teriam cedido suas quotas de uma empresa devedora para duas pessoas, um homem morto e outro octogenário, por meio de falsificação da assinatura de ambos, para livrarem-se dos débitos trabalhistas sob sua responsabilidade. Houve conflito entre a conclusão do perito oficial, pela veracidade das assinaturas, e a do assistente técnico do espólio, que apontou a falsificação.

Diante disso, o relator, desembargador Manoel Pereira Calças, aplicou as “máximas da experiência” ou “regras da vida”, previstas no artigo 375 do CPP. “Impõe-se valer-se da experiência da militância do magistrado que atua na seara comercial há mais de quatro décadas e, sem qualquer dúvida constata, ‘primo ictu oculi’, mas ao atento exame da cópia da alteração do contrato social, a evidente falsificação perpetrada pelos ex-sócios, que pretenderam repassar a responsabilidade tributária, trabalhista e dos fornecedores em geral para uma pessoa falecida (inserindo-a como sócio) e um octogenário”, disse.

De acordo com o desembargador, a fraude é ideológica e material. “Exsurge com evidência que, em momento algum, nenhum dos dois ‘novos sócios’ foi verdadeiramente sócio da sociedade”, completou. Pereira Calças destacou ainda que a Justiça do Trabalho também decidiu “consoante as máximas da experiência” pela nulidade da alteração contratual. A decisão do TJ-SP se deu por unanimidade.

Fonte: Consultor Jurídico

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