FRAUDE NA IMPORTAÇÃO – Interposição fraudulenta gera perdimento de bens, decide STJ

A pena de perdimento ocorre diante de presunção de prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, cabendo ao investigado afastá-la durante o processo. Esse foi o entendimento da 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, manteve decisão anterior que determinou o perdimento de aeronave apreendida.

O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que verificou a interposição fraudulenta presumida, em razão da não comprovação da origem lícita, da disponibilidade e da efetiva transferência dos recursos utilizados na importação da aeronave, mantendo a decisão de primeira instância que condenou o recorrente à pena de perdimento.

O recorrente alegou que a importação se deu em observância à legislação vigente sobre o tema, bem como todos os tributos oriundos de tal operação foram devidamente recolhidos. Afirmou que não houve ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador, ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta e que é evidente a boa-fé do recorrente. Assim, postularam pelo não cabimento da pena de perdimento.

De acordo com o voto do ministro relator, Sérgio Kukina, a interposição fraudulenta é considerada presumida na hipótese de não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operação de admissão temporária, com suspensão parcial do pagamento do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI). O ministro asseverou que, apesar de constar como objeto social da empresa a prestação de serviços de táxi aéreo, isso jamais ocorreu.

Concluiu o relator que a criação da PJ tinha como único propósito figurar como a virtual importadora da aeronave para obter benefício fiscal. A parte não comprovou nem mesmo a integralização do capital social da empresa e a origem do dinheiro usado para o arrendamento do avião. Logo, possível a caracterização da interposição fraudulenta, concluiu Kukina.

A relevação da pena de perdimento só teria lugar se não tivesse ocorrido a falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, que aconteceu no caso dos autos, pois houve suspensão do respectivo IPI.

Fonte: Consultor Jurídico

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