GRANDES TEMAS, GRANDES NOMES – Proposta de tributação no exterior equipara contribuintes, diz Heleno Torres

Por equiparar contribuintes e resultar em aumento de receita, o modelo de sistema de tributação previsto pela Medida Provisória 1.171/2023 é positivo, mas ainda desperta dúvidas jurídicas. É o que afirma Heleno Torres, professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo e advogado tributarista.

A avaliação de Heleno Torres está na série de entrevistas “Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito”, na qual a revista eletrônica Consultor Jurídico ouve alguns dos principais nomes do Direito sobre os temas mais importante da atualidade.

O governo federal editou, no fim de abril, a MP 1.171, que atualizou em 10,9% a faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, passando de R$ 1.903,98 para R$ 2.112,00. O texto altera também a estrutura de tributação da renda de quem mora no Brasil mas que tem aplicações financeiras no exterior.

A MP unifica a tabela do imposto cobrado sobre os investimentos no exterior, estabelece regras para a tributação em casos de offshores e inclui, de forma inédita, uma legislação sobre os chamados trusts. O Congresso Nacional deve instalar uma comissão mista nesta semana para analisar a MP 1.171.

“Todos os brasileiros que tenham contas no exterior, qualquer tipo de investimento, ou que sejam controladores de empresas que estão situadas em países com tributação favorecida ou sejam empresas que tenham uma renda que não decorra de uma atividade empresarial efetiva, além dos chamados trusts, agora estão obrigados a fazer uma declaração de todos esses investimentos no exterior e apresentá-los ao Fisco a partir de 1º de janeiro de 2024. Nós teremos a tributação, ano a ano, daqueles investimentos que estão no exterior”, resume Heleno Torres.

Na avaliação de Torres, o Fisco fez uma equiparação de tratamento entre diferentes modelos de tributações adotados no exterior. “Todos estão sujeitos às mesmas alíquotas, variando apenas pela tipologia. Se for trust terá um tratamento, se for controlada no exterior, terá outro. Se for investimentos, também, com tratamento próprio”, explicou o advogado.

A MP também criou uma janela de transição, com adesão facultativa, para os contribuintes que queiram atualizar o valor de seus bens e aplicações mantidas fora do Brasil. Quem optar por isso, explica Torres, terá que pagar cerca de 10% do valor consolidado do lucro do bem declarado. “No geral, todos os investimentos de pessoa física, até agora, tinham uma regra de diferimento. Eles só seriam tributados quando o contribuinte fizesse a liquidação desses ativos.”

E é por essas equiparações que Heleno Torres elogia a medida provisória. “A partir de agora, não teremos mais esse diferimento. A tributação será feita ano a ano, o que é positivo. Isso equipara todos os contribuintes. É uma regra que traz efeito importante de isonomia e ao mesmo tempo trará uma receita de tributação relevante ao país.”

No entanto, ainda há muitas dúvidas jurídicas sobre a aplicação da MP, que devem ser sanadas e discutidas. O especialista acredita que o texto ainda pode sofrer modificações no Congresso Nacional.

“Por exemplo, há uma previsão da incidência da alíquota a partir de 1º de janeiro de 2024 sobre os lucros distribuídos. Temos uma dúvida porque, obviamente, o que se deveria fazer seria apurar o lucro ao longo de 2024 e tributar em 1º de janeiro de 2025, segundo a nova lei. São questões que vamos ter que discutir e tratar ao longo deste ano durante o período de conversão em lei da Medida Provisória.”

Fonte: Consultor Jurídico

Posts relacionados

Deixe um comentário