JURISPRUDÊNCIA DO STJ – Não cabe mandado de segurança contra decisão que determina desbloqueio de valores

O mandado de segurança não é o meio adequado para reformar decisão judicial que determinou o desbloqueio de bens, por se tratar de decisão definitiva que, embora não julgue o mérito da ação, coloca fim ao incidente processual.

Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar extinto mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de São Paulo e restabelecer decisão que liberou mais de R$ 17 milhões bloqueados judicialmente para garantir o ressarcimento de vítimas de um suposto esquema de pirâmide financeira. 

Em 2017, a pedido do MP, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu mandado de segurança para manter o bloqueio. De acordo com o tribunal, naquela altura, a denúncia, por falsidade ideológica e lavagem de dinheiro, já havia sido feita pelo Ministério Público e recebida pela Justiça. O TJ-SP concluiu ainda ser cabível o uso do mandado de segurança a fim de evitar lesão de difícil reparação, pois havia o risco de perda dos valores em razão do desbloqueio.

Os donos das contas bloqueadas recorreram ao STJ, alegando que não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisão que determina o desbloqueio de valores constritos judicialmente, ante a ausência de indícios suficientes de autoria, como estabelece a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Segundo o enunciado, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Em seu voto na 6ª Turma, o relator do processo, ministro Nefi Cordeiro, lembrou que, de fato, segundo a jurisprudência do STJ, “o mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua finalidade”.

O magistrado destacou que, para situações como a do caso em análise, havia recurso próprio previsto na legislação processual, capaz de resguardar a pretensão do Ministério Público, como previsto no artigo 593, II, do Código de Processo Penal.

“Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores, por se tratar de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico

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